Ceará
        
        NOTA 
  EXPLICATIVA 4 SATRI, DE 18-11-2002
   Ainda não Publicada no D. Oficial 
ICMS
  IMPORTAÇÃO
  Nota Fiscal
  NOTA FISCAL
  Emissão
Disciplina 
  a forma de emissão da Nota Fiscal cujo tratamento tributário do ICMS 
  nas 
  operações de importação de mercadorias desembaraçadas 
  neste Estado ou em outra 
  Unidade da Federação com destino ao Estado do Ceará, estejam 
  sujeitas à isenção, à 
  não incidência e ao diferimento, bem como à redução 
  de base de cálculo do imposto.
OS 
  COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, 
  no uso de suas atribuições legais, e 
  Considerando a necessidade de orientar os plantonistas dos Postos Fiscais de 
  divisa e demais servidores, quanto à análise na forma de emissão 
  da Nota Fiscal pelo contribuinte sujeitas à sistemática de tributação 
  a que alude a Nota Explicativa nº 02, de 29 de abril de 2002, naquilo 
  que se refere à formação da base de cálculo, cobrança 
  do imposto e liberação de mercadorias importadas, quando desembaraçadas 
  neste Estado ou em outras Unidades da Federação e destinadas ao Estado 
  do Ceará, EXPLICITAM: 
  1. Para os casos de operações de importação sujeitas à 
  não incidência, à isenção e ao diferimento do ICMS, 
  a emissão da Nota Fiscal dar-se-á observando-se que o valor total 
  da Nota deverá corresponder ao somatório das parcelas do Valor da 
  Mercadoria no Local do Desembarque (VMLD), do Imposto de Importação, 
  do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando cabível, e de outras 
  despesas aduaneiras, sem a inclusão do ICMS nesses valores. 
  2. Para os casos de operações de importação sujeitas à 
  redução da base de cálculo do ICMS, a emissão da Nota Fiscal 
  deverá ser procedida da seguinte maneira: 
  2.1. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à 
  carga tributária de 12% (doze por cento), o valor total dos produtos deverá 
  ser dividido por 0,88 (oitenta e oito centésimos), e o seu resultado deverá 
  ser reduzido de acordo com o estabelecido pela legislação específica 
  do produto, multiplicado ao final pela referida alíquota; 
  2.2. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à 
  carga tributária de 7% (sete por cento), o valor total dos produtos deverá 
  ser dividido por 0,93 (noventa e três centésimos), e o seu resultado 
  deverá ser reduzido de acordo com estabelecido pela legislação 
  específica do produto, multiplicado ao final pela referida alíquota; 
  
  2.3. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à 
  carga tributária de 4% (quatro por cento), o valor total dos produtos deverá 
  ser dividido por 0,96 (noventa e seis centésimos), e o seu resultado deverá 
  ser reduzido em 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), 
  multiplicado ao final pela referida alíquota. (Mário José dos 
  Santos Fontenelle  Coordenador da SATRI; Ednilton Gomes de Soárez 
   Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade