Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 4 SATRI, DE 18-11-2002
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
IMPORTAÇÃO
Nota Fiscal
NOTA FISCAL
Emissão
Disciplina
a forma de emissão da Nota Fiscal cujo tratamento tributário do ICMS
nas
operações de importação de mercadorias desembaraçadas
neste Estado ou em outra
Unidade da Federação com destino ao Estado do Ceará, estejam
sujeitas à isenção, à
não incidência e ao diferimento, bem como à redução
de base de cálculo do imposto.
OS
COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de orientar os plantonistas dos Postos Fiscais de
divisa e demais servidores, quanto à análise na forma de emissão
da Nota Fiscal pelo contribuinte sujeitas à sistemática de tributação
a que alude a Nota Explicativa nº 02, de 29 de abril de 2002, naquilo
que se refere à formação da base de cálculo, cobrança
do imposto e liberação de mercadorias importadas, quando desembaraçadas
neste Estado ou em outras Unidades da Federação e destinadas ao Estado
do Ceará, EXPLICITAM:
1. Para os casos de operações de importação sujeitas à
não incidência, à isenção e ao diferimento do ICMS,
a emissão da Nota Fiscal dar-se-á observando-se que o valor total
da Nota deverá corresponder ao somatório das parcelas do Valor da
Mercadoria no Local do Desembarque (VMLD), do Imposto de Importação,
do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando cabível, e de outras
despesas aduaneiras, sem a inclusão do ICMS nesses valores.
2. Para os casos de operações de importação sujeitas à
redução da base de cálculo do ICMS, a emissão da Nota Fiscal
deverá ser procedida da seguinte maneira:
2.1. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à
carga tributária de 12% (doze por cento), o valor total dos produtos deverá
ser dividido por 0,88 (oitenta e oito centésimos), e o seu resultado deverá
ser reduzido de acordo com o estabelecido pela legislação específica
do produto, multiplicado ao final pela referida alíquota;
2.2. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à
carga tributária de 7% (sete por cento), o valor total dos produtos deverá
ser dividido por 0,93 (noventa e três centésimos), e o seu resultado
deverá ser reduzido de acordo com estabelecido pela legislação
específica do produto, multiplicado ao final pela referida alíquota;
2.3. Tratando-se de operação ou prestação sujeita à
carga tributária de 4% (quatro por cento), o valor total dos produtos deverá
ser dividido por 0,96 (noventa e seis centésimos), e o seu resultado deverá
ser reduzido em 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento),
multiplicado ao final pela referida alíquota. (Mário José dos
Santos Fontenelle Coordenador da SATRI; Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda)
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