Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 152, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
  BASE DE CÁLCULO 
  ISENÇÃO 
  Insumo Agropecuário
Inclusão 
  de gérmen de milho desengordurado e quirera de milho, 
  dentre os insumos agropecuários que gozam de isenção ou redução 
  de base de cálculo.
  Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97, remissionado 
  
  ao final do Convênio ICMS 106/2002 (Informativo 40/2002).
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 
  2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
  de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio: 
  Cláusula primeira  Passa a vigorar com a seguinte redação 
  o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de 
  novembro de 1997: 
  VI  alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, 
  de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário 
  calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, 
  de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho 
  e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen 
  de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e 
  de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, 
  destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação 
  de ração animal;. 
  Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação 
  de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º 
  de janeiro de 2003.
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