Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 166, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002) 
 
  ICMS
  BASE DE CÁCULO 
  Redução 
 
  Modifica as normas que concedem a redução da base de cálculo 
  do ICMS nas 
  operações interestaduais com as mercadorias que relaciona, realizadas 
  por 
  estabelecimento fabricante ou importador, sujeito ao regime de cobrança 
  
  monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a 
  que se refere a 
  Lei Federal 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27 do Colecionador de LTPS/2002).
  Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 133, 
  de 21-10-2002 (DO-U de 23-10-2002). 
 
  O CONSELHO NACIONAL DE POLíTICA FAZENDáRIA (CONFAZ), na sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 
  2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de 
  janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
  Cláusula 
  primeira  O § 2º da cláusula primeira do Convênio 
  ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
  § 2º 
   A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos 
  do caput desta cláusula não deverá resultar diminuição 
  da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta 
  corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida 
  ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo 
  fabricante.
  Cláusula 
  segunda  A cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, de 21 
  de outubro de 2002, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
  § 3º 
   Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição 
  tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante 
  de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente 
  ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir 
  sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista 
  nos incisos do caput desta cláusula.
  Cláusula 
  terceira  Este Convênio entra em vigor na data da publicação 
  de sua ratificação nacional. 
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