Ceará
CONVÊNIO
ICMS 166, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁCULO
Redução
Modifica as normas que concedem a redução da base de cálculo
do ICMS nas
operações interestaduais com as mercadorias que relaciona, realizadas
por
estabelecimento fabricante ou importador, sujeito ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a
que se refere a
Lei Federal 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27 do Colecionador de LTPS/2002).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 133,
de 21-10-2002 (DO-U de 23-10-2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLíTICA FAZENDáRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos
do caput desta cláusula não deverá resultar diminuição
da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante.
Cláusula
segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, de 21
de outubro de 2002, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente
ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
nos incisos do caput desta cláusula.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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