Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
292 CVM, DE 15-10-98
(DO-U DE 21-10-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
NOTA PROMISSÓRIA
Negociação Pública
Modifica
as normas que disciplinam a emissão de Nota Promissória para distribuição
pública.
Altera os artigos 7º e 27 da Instrução 134 CVM, de 1-11-90
(Informativo 46/90).
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto
no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os artigos 7º e 27 da Instrução CVM
nº 134, de 1º de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º – O prazo de vencimento das notas promissórias,
contado a partir da data da emissão, será de:
I – trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo,
quando emitidas por companhia fechada;
II – trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo,
na hipótese de emissão por companhia aberta.
§ 1º – Na data de vencimento, a nota promissória deve
ser liquidada.
§ 2º – A emissora pode, havendo anuência expressa do titular,
resgatar antecipadamente as notas promissórias.
§ 3º – O resgate da nota promissória implica a extinção
do título, vedada sua manutenção em tesouraria.
§ 4º – O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio
ou leilão, observado o prazo mínimo deste artigo.
.........................................................................................................................................................................
Art. 27 – A distribuição de notas promissórias deve
ser encerrada no prazo de noventa dias, para a emissão por companhia
fechada, e no prazo de cento e oitenta dias, para a emissão por companhia
aberta, contados a partir do deferimento do registro pela CVM."
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco
da Costa e Silva)
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