Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 159, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002) 
 
  ICMS
  CIGARRO 
  FISCALIZAÇÃO 
  Combate ao Comércio Ilegal
Estabelece 
  normas a serem executadas em conjunto pela fiscalização da Secretaria 
  
  da Receita Federal e as das Secretarias de Fazenda e/ou Finanças dos Estados 
  e 
  do Distrito Federal, objetivando o combate ao comércio ilegal de cigarros 
  e 
  outros produtos derivados de fumo, com efeitos a partir de 1-2-2003.
A 
  UNIÃO, representada pela Secretaria da Receita Federal, e os Estados e 
  o Distrito Federal representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, 
  Finanças ou Tributação, na 108ª Reunião Ordinária 
  do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, de acordo 
  com o disposto nos artigos 7º, 199 da Lei nº 5.172, de 25 de 
  outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Instrução 
  Normativa SRF nº 20 de 17 de fevereiro de 1998, em razão da necessidade 
  de estabelecer procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização 
  e cobrança dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a comercialização 
  de cigarros e outros produtos derivados de fumo, resolvem celebrar o presente 
  Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 
  Cláusula primeira  Constituem objeto do presente Convênio o 
  planejamento e a execução de atividade integradas, a permuta de experiências, 
  a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio 
  entre os convenentes, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros 
  e outros produtos derivados de fumo, bem assim o controle e o aperfeiçoamento 
  das operações e da fiscalização das respectivas receitas 
  tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito 
  Federal. 
  Cláusula segunda  As atividades integradas e de intercâmbio 
  de informações a que se refere este Convênio compreendem, em 
  especial: 
  I  fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Receita 
  Federal e os demais convenentes; 
  II  permuta de informações econômico-fiscais relativas 
  aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros; 
  
  III  permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de 
  trabalho, inclusive cursos de treinamento; 
  IV  desenvolvimento de banco de dados para alimentação e consulta 
  de informações relacionadas à fiscalização de cigarros. 
  
  § 1º  O planejamento e a execução das atividades 
  integradas previstas nesta cláusula, a serem desenvolvidas na área 
  geográfica de cada Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto 
  de entendimento direto com o Superintendente da Receita Federal da respectiva 
  Região Fiscal. 
  § 2º  Para o desenvolvimento dos bancos de dados previsto 
  nesta cláusula, a Secretaria da Receita Federal deverá contemplar 
  no leiaute do sistema todas as informações previstas neste Convênio. 
  
  Cláusula terceira  A Secretaria da Receita Federal tornará disponível, 
  em meio digital, para a unidades federadas, acesso às informações 
  relativas à Declaração Especial de Informações Fiscais 
  referentes à tributação de cigarros (DIF-CIGARROS) e ao Demonstrativo 
  de Notas Fiscais (DNF). 
  Cláusula quarta  As unidades federadas tornarão disponíveis 
  para a Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere 
  o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias 
  e distribuidores de cigarros e outros produtos derivados de fumo. 
  Cláusula quinta  As unidades federadas e a Secretaria da Receita 
  Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades 
  de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores 
  de cigarro e outros derivados de fumo, constatarem irregularidades, caso em 
  que deverão ser informados os seguintes dados: 
  I  data da ocorrência; 
  II  CPF e habilitação do condutor; 
  III  placa e RENAVAN do veículo; 
  IV  quantidade das mercadorias; 
  V  identificação de infração; 
  VI  local da ocorrência; 
  VII  convenente responsável pela alimentação do banco de 
  dados. 
  Cláusula sexta  A troca das informações previstas nas cláusulas 
  terceira a quinta dar-se-á por intermédio de site na Internet, a ser 
  desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal; 
  Cláusula sétima  As unidades federadas e a Secretaria da Receita 
  Federal: 
  I  quando solicitadas, fornecerão apoio logístico e operacional 
  nas ações de fiscalização, observado o disposto no § 1º 
  da cláusula segunda; 
  II  prestarão, mutuamente, informações sobre os indícios 
  de descumprimento da legislação tributária para fins de adoção 
  das providências fiscais e regulamentares cabíveis. 
  Cláusula oitava  Este Convênio entra em vigor na data de sua 
  publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos 
  a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente. 
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