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Ceará

Convênio ICMS 159/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 159, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
CIGARRO
FISCALIZAÇÃO
Combate ao Comércio Ilegal

Estabelece normas a serem executadas em conjunto pela fiscalização da Secretaria
da Receita Federal e as das Secretarias de Fazenda e/ou Finanças dos Estados e
do Distrito Federal, objetivando o combate ao comércio ilegal de cigarros e
outros produtos derivados de fumo, com efeitos a partir de 1-2-2003.

A UNIÃO, representada pela Secretaria da Receita Federal, e os Estados e o Distrito Federal representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 108ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, de acordo com o disposto nos artigos 7º, 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Instrução Normativa SRF nº 20 de 17 de fevereiro de 1998, em razão da necessidade de estabelecer procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a comercialização de cigarros e outros produtos derivados de fumo, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Constituem objeto do presente Convênio o planejamento e a execução de atividade integradas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre os convenentes, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo, bem assim o controle e o aperfeiçoamento das operações e da fiscalização das respectivas receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula segunda – As atividades integradas e de intercâmbio de informações a que se refere este Convênio compreendem, em especial:
I – fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Receita Federal e os demais convenentes;
II – permuta de informações econômico-fiscais relativas aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros;
III – permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho, inclusive cursos de treinamento;
IV – desenvolvimento de banco de dados para alimentação e consulta de informações relacionadas à fiscalização de cigarros.
§ 1º – O planejamento e a execução das atividades integradas previstas nesta cláusula, a serem desenvolvidas na área geográfica de cada Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto com o Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal.
§ 2º – Para o desenvolvimento dos bancos de dados previsto nesta cláusula, a Secretaria da Receita Federal deverá contemplar no leiaute do sistema todas as informações previstas neste Convênio.
Cláusula terceira – A Secretaria da Receita Federal tornará disponível, em meio digital, para a unidades federadas, acesso às informações relativas à Declaração Especial de Informações Fiscais referentes à tributação de cigarros (DIF-CIGARROS) e ao Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).
Cláusula quarta – As unidades federadas tornarão disponíveis para a Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias e distribuidores de cigarros e outros produtos derivados de fumo.
Cláusula quinta – As unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores de cigarro e outros derivados de fumo, constatarem irregularidades, caso em que deverão ser informados os seguintes dados:
I – data da ocorrência;
II – CPF e habilitação do condutor;
III – placa e RENAVAN do veículo;
IV – quantidade das mercadorias;
V – identificação de infração;
VI – local da ocorrência;
VII – convenente responsável pela alimentação do banco de dados.
Cláusula sexta – A troca das informações previstas nas cláusulas terceira a quinta dar-se-á por intermédio de site na Internet, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal;
Cláusula sétima – As unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal:
I – quando solicitadas, fornecerão apoio logístico e operacional nas ações de fiscalização, observado o disposto no § 1º da cláusula segunda;
II – prestarão, mutuamente, informações sobre os indícios de descumprimento da legislação tributária para fins de adoção das providências fiscais e regulamentares cabíveis.
Cláusula oitava – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente.

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