Ceará
AJUSTE
SINIEF 5, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
Introduz
mais um CFOP a ser utilizado a partir de 2003.
Acréscimo de item ao Anexo do Convênio SINIEF S/N de 1970 (Separata/94,
em Consolidação).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108a Reunião
Ordinária realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/no,
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), que trata do Código Fiscal de Operações
e Prestações, com a redação do Ajuste SINIEF 7/2001, de
28 de setembro de 2001, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa:
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de
bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro
de 2003.
NOTA
COAD: O Estado de São Paulo, através do Comunicado 72 CAT/2002
estabeleceu que não adotará os novos CFOP já em 1-1-2003. O Fisco
paulista determinou que expedirá decreto fixando a data em que seus contribuintes
utilizarão os novos CFOP.
Os contribuintes de outros Estados devem aplicar normalmente os novos CFOP de
1-1-2003 em diante, ao venderem para São Paulo ou receberem de São
Paulo.
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