Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 148, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002) 
 
  ICMS
  CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Combustível
  DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO
  TRIBUTÁRIA 
  PROVISIONADO 
  RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
  DE PETRÓLEO 
  RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
  ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL 
  RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
  COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO 
  RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
  ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO 
  RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
  COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO 
  Entrega 
 
  Modifica as normas para controle das operações interestaduais, com 
  combustíveis, derivados de
  petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial 
  quanto à entrega de formulários.
  Alteração dos dispositivos especificados do Convênio ICMS 54, 
  de 28-6-2002 (Informativo 30/2002). 
 
  O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 
  2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, 
  de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar 
  o seguinte Convênio:
  Cláusula 
  primeira  Passam a vigorar com a redação adiante indicada os 
  seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
  I 
   o inciso V da cláusula terceira:
  V 
   entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de 
  cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à 
  refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como 
  Anexo III;;
  II 
   o inciso V da cláusula quarta:
  V 
   entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de 
  cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte 
  que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo 
  III;;
  III 
   o inciso IV da cláusula quinta:
  IV 
   entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de 
  cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à 
  refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como 
  Anexo V;;
  IV 
   o inciso IV da cláusula sexta:
  IV 
   entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de 
  cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, 
  em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório 
  de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como 
  Anexo V;;
  V 
   o inciso V da cláusula sétima:
  V 
   entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de 
  cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à 
  refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como 
  Anexo III;.
  Cláusula 
  segunda  Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes 
  dispositivos ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
  I 
   o inciso VI à cláusula terceira:
  VI- 
  remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos 
  termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos 
  relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via 
  protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
  II 
   o inciso VI à cláusula quarta:
  VI 
   remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas 
  nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, 
  dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia 
  da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
  III 
   o inciso V à cláusula quinta:
  V 
   remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas 
  nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, 
  dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
  IV 
   o inciso V à cláusula sexta:
  VI 
   remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas 
  nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, 
  dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
  V 
   o inciso VI à cláusula sétima:
  VI 
   remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas 
  nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, 
  dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia 
  da via protocolada do relatório identificado como Anexo I..Cláusula 
  terceira  O Quadro 4  Relação de Remessas Realizadas no 
  Período (Saídas)  do Anexo I do Convênio ICMS 54/2002, 
  de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
|   QUADRO 4  RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)  | 
    ||
|   OPERAÇÕES DESTINADAS  | 
        QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL  | 
        QUANTIDADE DE GASOLINA A  | 
    
|   AO PRÓPRIO ESTADO  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   TRANSFERÊNCIAS  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   SAÍDAS PARA CONGÊNERES  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   OUTRAS SAÍDAS  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   AO EXTERIOR  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   A UNIDADE FEDERADA 1  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   A UNIDADE FEDERADA 2  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   TOTAL DO PERÍODO  | 
        
  | 
        
  | 
    
 
  Cláusula quarta  Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos 
  a seguir indicados do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
  I 
   no Anexo III, no Quadro 4.2  Operações Realizadas por 
  Clientes do Emitente , campo identificador do CNPJ do cliente, como segue: 
  
|   4.2  OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE  | 
    ||||||||||
|   CNPJ  | 
        COMBUSTÍVEL  | 
        PROPORÇÃO  | 
        QUANTIDADES  | 
        ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM  | 
        ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO  | 
    |||||
|   TOTAL  | 
        PROPOR- CIONAL  | 
        GASOLINA A  | 
        VL. UNIT. MÉDIO  | 
        BASE DE CÁLCULO- ST  | 
        ALÍQUOTA  | 
        ICMS COBRADO  | 
    ||||
|   
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
    ||
|   
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   SOMA  | 
      ||||||||||
|   TOTAL DO PERÍODO  | 
      ||||||||||
 
       
  II  
  no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, 
  como segue: 
|   PERÍODO: 
  | 
        
  | 
        
  | 
        UF DE ORIGEM DO AEAC:  | 
        
  | 
        
  | 
        UF DE DESTINO DO AEAC:  | 
        
  | 
        
  | 
        FLS.  | 
        /  | 
    
 
       
  Cláusula 
  quinta  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União. 
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