Ceará
CONVÊNIO
ICMS 148, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PROVISIONADO
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Entrega
Modifica as normas para controle das operações interestaduais, com
combustíveis, derivados de
petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial
quanto à entrega de formulários.
Alteração dos dispositivos especificados do Convênio ICMS 54,
de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os
seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I
o inciso V da cláusula terceira:
V
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à
refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como
Anexo III;;
II
o inciso V da cláusula quarta:
V
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte
que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo
III;;
III
o inciso IV da cláusula quinta:
IV
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à
refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como
Anexo V;;
IV
o inciso IV da cláusula sexta:
IV
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor,
em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório
de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como
Anexo V;;
V
o inciso V da cláusula sétima:
V
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à
refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como
Anexo III;.
Cláusula
segunda Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes
dispositivos ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I
o inciso VI à cláusula terceira:
VI-
remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos
relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via
protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
II
o inciso VI à cláusula quarta:
VI
remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto,
dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
III
o inciso V à cláusula quinta:
V
remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto,
dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
IV
o inciso V à cláusula sexta:
VI
remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto,
dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
V
o inciso VI à cláusula sétima:
VI
remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto,
dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I..Cláusula
terceira O Quadro 4 Relação de Remessas Realizadas no
Período (Saídas) do Anexo I do Convênio ICMS 54/2002,
de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO 4 RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
||
OPERAÇÕES DESTINADAS |
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL |
QUANTIDADE DE GASOLINA A |
AO PRÓPRIO ESTADO |
|
|
TRANSFERÊNCIAS |
|
|
SAÍDAS PARA CONGÊNERES |
|
|
OUTRAS SAÍDAS |
|
|
AO EXTERIOR |
|
|
A UNIDADE FEDERADA 1 |
|
|
A UNIDADE FEDERADA 2 |
|
|
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos
a seguir indicados do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I
no Anexo III, no Quadro 4.2 Operações Realizadas por
Clientes do Emitente , campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:
4.2 OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE |
||||||||||
CNPJ |
COMBUSTÍVEL |
PROPORÇÃO |
QUANTIDADES |
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM |
ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO |
|||||
TOTAL |
PROPOR- CIONAL |
GASOLINA A |
VL. UNIT. MÉDIO |
BASE DE CÁLCULO- ST |
ALÍQUOTA |
ICMS COBRADO |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SOMA |
||||||||||
TOTAL DO PERÍODO |
II
no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC,
como segue:
PERÍODO:
|
|
|
UF DE ORIGEM DO AEAC: |
|
|
UF DE DESTINO DO AEAC: |
|
|
FLS. |
/ |
Cláusula
quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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