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Ceará

Convênio ICMS 148/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 148, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PROVISIONADO
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Entrega

Modifica as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis, derivados de
petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial quanto à entrega de formulários.
Alteração dos dispositivos especificados do Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I – o inciso V da cláusula terceira:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;”;
II – o inciso V da cláusula quarta:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;”;
III – o inciso IV da cláusula quinta:
“IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;”;
IV – o inciso IV da cláusula sexta:
“IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;”;
V – o inciso V da cláusula sétima:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I – o inciso VI à cláusula terceira:
“VI- remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”;
II – o inciso VI à cláusula quarta:
“VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”;
III – o inciso V à cláusula quinta:
“V – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.”;
IV – o inciso V à cláusula sexta:
“VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.”;
V – o inciso VI à cláusula sétima:
“VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”.Cláusula terceira – O Quadro 4 – Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) – do Anexo I do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“    

QUADRO 4 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE DE GASOLINA “A”

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

TRANSFERÊNCIAS

 

 

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

 

 

OUTRAS SAÍDAS

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

    ”

Cláusula quarta – Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I – no Anexo III, no Quadro 4.2 – Operações Realizadas por Clientes do Emitente –, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:

“    

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

CNPJ

COMBUSTÍVEL 

PROPORÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO

TOTAL

PROPOR-

CIONAL

GASOLINA “A”

VL. UNIT. MÉDIO

BASE DE CÁLCULO-

ST

ALÍQUOTA

ICMS COBRADO

                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

   

TOTAL DO PERÍODO

   

    ”
II – no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

“    

PERÍODO:

 

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

UF DE DESTINO DO AEAC:

 

 

FLS.

/

    ”
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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