Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 135, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002) 
 
  ICMS
  IMPORTAÇÃO 
  Cumprimento de Obrigações 
  Tratamento Fiscal 
 
  Esclarece quanto à inaplicabilidade, para fins do ICMS, das normas específicas 
  da legislação 
  do PIS/PASEP e da COFINS, previstas nas Instruções Normativas SRF, 
  75, de 13-9-2001 e 
  98, de 5-12-2001 (LTPS/2001, Informativos 38 e 50), bem como no Ato Declaratório 
  
  Interpretativo 7 SRF, de 13-7-2002 (LTPS/2002, Informativo 25), a serem observadas 
  
  na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento importador, 
  ainda 
  que a importação seja considerada como efetuada por conta e ordem 
  de terceiros, 
  exceto para as operações e prestações realizadas no Estado 
  do Espírito Santo. 
 
  O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 
  2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
  Considerando 
  o que dispõe o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, 
  que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, 
  especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada com 
  operações relativas à circulação de mercadorias;
  Considerando 
  o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 75, de 
  13 de setembro de 2001 e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e o 
  Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002;
  Considerando 
  a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados com o cumprimento de 
  obrigações em importações efetuadas por pessoa jurídica 
  importadora, resolve celebrar o seguinte Convênio:
  Claúsula 
  primeira  Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias 
  relativas ao ICMS, a saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento 
  importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação 
  o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de 
  setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato 
  Declaratório Interpretativo SRF nº 7 a 13 de junho de 2002, ainda 
  que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros.
  Claúsula 
  segunda  Este Convênio não se aplica às operações 
  e prestações realizadas no Estado do Espírito Santo.
  Claúsula 
  terceira  Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União.
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