Ceará
CONVÊNIO
ICMS 135, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Cumprimento de Obrigações
Tratamento Fiscal
Esclarece quanto à inaplicabilidade, para fins do ICMS, das normas específicas
da legislação
do PIS/PASEP e da COFINS, previstas nas Instruções Normativas SRF,
75, de 13-9-2001 e
98, de 5-12-2001 (LTPS/2001, Informativos 38 e 50), bem como no Ato Declaratório
Interpretativo 7 SRF, de 13-7-2002 (LTPS/2002, Informativo 25), a serem observadas
na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento importador,
ainda
que a importação seja considerada como efetuada por conta e ordem
de terceiros,
exceto para as operações e prestações realizadas no Estado
do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando
o que dispõe o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970,
que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais,
especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada com
operações relativas à circulação de mercadorias;
Considerando
o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 75, de
13 de setembro de 2001 e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e o
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002;
Considerando
a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados com o cumprimento de
obrigações em importações efetuadas por pessoa jurídica
importadora, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Claúsula
primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias
relativas ao ICMS, a saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento
importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação
o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de
setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 7 a 13 de junho de 2002, ainda
que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros.
Claúsula
segunda Este Convênio não se aplica às operações
e prestações realizadas no Estado do Espírito Santo.
Claúsula
terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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