Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 143, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
  IMPORTAÇÃO 
  Depósito Afandegado
  Responsabilidade do Depositário
Determina 
  que o depositário estabelecido em recinto alfandegado deve, 
  para entregar os produtos ao importador depositante, cobrar o cumprimento
  das obrigações de pagamento do ICMS e outras fixadas pela 
  legislação vigente no Estado do importador.
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 
  2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 5º da 
  Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte 
  Convênio: 
  Cláusula primeira  A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior 
  pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá 
  ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento 
  do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, 
  e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização 
  do importador. 
  Cláusula segunda  O não cumprimento do disposto na cláusula 
  anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos 
  do artigo 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, 
  da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, 
  bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento 
  das obrigações tributárias. 
  Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data de sua 
  publicação no Diário Oficial da União. 
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