Ceará
        
        DECRETO 
    26.878, DE 27-12-2002 
    (DO-CE DE 30-12-2002)
ICMS
    ALÍQUOTA 
    Aplicação
    CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES 
    Janeiro/2001
    ISENÇÃO 
    Alteração das Normas
    RECOLHIMENTO 
    Prazo
    REGULAMENTO 
    Alteração
    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
    Medicamento
Modifica 
    o RICMS-CE, em especial quanto à incidência, alíquota, crédito, 
    Nota Fiscal, 
    fato gerador, isenção, diferimento, contribuinte, base de cálculo, 
    antecipação tributária, 
    regras aplicáveis ao regime de substituição tributária, 
    inclusive medicamento, bem 
    como estabelece prazos especiais para recolhimento do imposto normal e da 
    
    substituição tributária dos fatos geradores de dezembro/2002 
    até novembro/2003 
    dos estabelecimentos que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2003.
    Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos 
    do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/91). 
DESTAQUES
Fixa 
  prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS dos fatos 
  geradores de dezembro/2002 até novembro/2003 
  Alíquotas para leite longa vida e produtos de informática é de 
  12% e vale até 31-12-2003 
  Está prorrogada até 30-6-2003 o tratamento fiscal opcional 
  pelo regime de substituição tributária com medicamentos 
  Veja a nova listagem de medicamentos sujeitos a retenção e 
  recolhimento do ICMS pelo substituto tributário 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, 
  
  Considerando a realização da 108ª Reunião Ordinária 
  do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em 
  Natal-RN, em 13 de dezembro de 2002, que introduziu alterações significativas 
  no compêndio normativo estadual; 
  Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária 
  estadual à realidade socioeconômica atual, particularmente no tocante 
  ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes, DECRETA: 
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, 
  de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a 
  vigorar com a seguinte redação: 
  I  o inciso IV do artigo 2º: 
  Art. 2º  (...) 
  IV  a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa 
  física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual 
  do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (NR) 
  II  acresce o § 6º ao artigo 3º: 
  Art. 3º  (....) 
  § 6º  Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados 
  do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato 
  gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição 
  em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. 
  (NR) 
  III  os incisos XXIII, LXXVII e LXXXV do artigo 6º: 
  Art. 6º  (...) 
  XXIII  saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, 
  exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de 
  caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, 
  pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS 
  nº 44/75  indeterminado); 
  LXXVII  interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal 
  mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue 
  e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, 
  farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de 
  linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, 
  de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera 
  de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten 
  de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação 
  animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 
  LXXXV  saída interestadual de acerola, ata, banana, cenoura, coco 
  verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, 
  melão, melancia, pimentão e tomate (Convênio ICMS nº 44/75 
   indeterminado); (NR) 
  IV  os incisos VI e XI do caput do artigo 13: 
  Art. 13  (...) 
  VI  óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento 
  industrial como matéria-prima, para as saídas subseqüentes dos 
  produtos dele derivados (válido até 31-12-2003); 
  XI  material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando 
  destinadas, exclusivamente, a operações de exportação (válido 
  até 31-12-2003); (NR) 
  V  o § 1º e o inciso I do artigo 17: 
  Art. 17  (...) 
  § 1º  É também contribuinte a pessoa física ou 
  jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 
  I  importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; 
  (NR) 
  VI  o inciso I e sua alínea a e o inciso II do artigo 
  22: 
  Art. 22  (...) 
  I  o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro 
  de distribuição, ou qualquer pessoa que promova: 
  (...) 
  b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado 
  interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento 
  de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, 
  sem a comprovação do pagamento do imposto; 
  (...) 
  II  o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação 
  à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, 
  e o despachante aduaneiro, em relação às operações 
  de importação e de exportação por ele despachadas. 
  (NR) 
  VII  altera a alínea e e acresce a alínea f 
  ao inciso V do artigo 25: 
  Art.  25 (...) 
  V  (...) 
  e) qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; 
  
  f) o montante do próprio ICMS. (NR) 
  VIII  o inciso V, com acréscimos dos incisos VIII e IX ao artigo 
  43: 
  Art. 43  (...) 
  (....) 
  V  em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações 
  internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31-12-2003); 
  
  (...) 
  VIII  em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por 
  cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado 
  de apresentação (válido até 31-12-2003); 
  IX  em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) 
  nas operações internas com latas litografadas de 900ml, 5kg e 18kg, 
  classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10, e com baldes plásticos 
  com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00 
  (válido até 31-12-2003). (NR) 
  IX  o caput do artigo 50: 
  Art. 50  A base de cálculo do ICMS nas operações 
  com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro 
  a 31 de dezembro de 2003, nos seguintes percentuais: (NR) 
  X  a alínea c do inciso I e o § 2° do artigo 
  55: 
  Art. 55  (...) 
  I  (...) 
  c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo 
  longa vida, produtos da indústria de informática de que trata o artigo 
  641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão 
  (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003; 
  (...) 
  § 2º  A alíquota aplicável às operações 
  com os produtos previstos na alínea c do inciso I deste artigo 
  será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004. 
  (NR) 
  XI  o inciso II, as alíneas a e b do inciso 
  VI, e o inciso VII , do artigo 64: 
  Art. 64  (...) 
  II  de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto 
  incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por 
  estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2003; 
  (...) 
  VI  (...) 
  a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas 
  correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, 
  quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003; 
  
  b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados 
  ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de 
  dezembro de 2003; 
  VII  nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas 
  nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  
  Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços 
  planos, até 31 de dezembro de 2003: (NR) 
  XII  o inciso II do artigo 65: 
  Art. 65  (...) 
  II  entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem 
  como os respectivos serviços de transporte, até a data prevista em 
  Lei Complementar. (NR) 
  XIII  acresce o § 8º ao artigo 435: 
  Art. 435  (...) 
  § 8º  Em substituição ao disposto no inciso II do 
  caput, a base de cálculo em relação às operações 
  ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor 
  final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, 
  è mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, 
  adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 6º 
  deste artigo. (NR) 
  XIV  acresce os incisos V, VI e VII ao artigo 442: 
  Art. 442  (...) 
  V  registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão 
  competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; 
  
  VI  declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) 
  últimos exercícios; 
  VII  outros documentos previstos na legislação da unidade federada 
  de destino. (NR) 
  XV  o inciso III do § 2º do artigo 446: 
  Art. 446  (...) 
  § 2º  (...) 
  III  ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista 
  em Lei Complementar. (NR) 
  XVI  a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro 
  Terceiro e o artigo 457:
CAPÍTULO 
  II
  DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 
  I
  Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste,
  Amendoim, Batata, Cebola, Maçã, Maracujá
  Painço, Pêra, Pimenta-do-reino, Tangerina e Uva
Art. 
  457  As operações com abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, 
  batata inglesa, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, 
  painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando 
  procedentes de outras Unidades da Federação ou do exterior, ficam 
  sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, 
  por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado. 
  (NR) 
  XVII  altera os incisos I e II do caput e o § 1º do artigo 548: 
  
  Art. 548  (...) 
  I  nas operações com os produtos relacionados nos itens I, II, 
  XII, XIII e XVII: 
  (...) 
  II  30% (trinta por cento) nas operações com as mercadorias 
  elencadas nos itens III a XI e XIV a XVI. 
  § 1º  Quando as mercadorias elencadas nos itens I, II, XII, 
  XIII e XVII forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado 
  pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos no inciso I do caput 
  serão reduzidos em 10% (dez por cento). (NR) 
  XVIII  altera a relação de mercadorias anexa no final da Seção 
  XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro
RELAÇÃO DE MERCADORIAS
|   ITEM  | 
        DESCRIÇÃO  | 
        CÓDIGO  | 
    
|   I  | 
        Soros e vacinas, exceto para uso veterinário  | 
        3002  | 
    
|   II  | 
        Medicamentos, exceto para uso veterinário  | 
        3003 e 3004  | 
    
|   III  | 
        Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários  | 
        3005  | 
    
|   IV  | 
        Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico  | 
         
          4014.90.90  | 
    
|   V  | 
        Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  | 
        4014.90.90  | 
    
|   VI  | 
        Absorventes higiênicos, de uso interno e externo  | 
         
          5601.10.00  | 
    
|   VII  | 
        Preservativos  | 
        4014.10.00  | 
    
|   VIII  | 
        Seringas  | 
        9018.31  | 
    
|   IX  | 
        Agulhas para seringas  | 
        9018.32.1  | 
    
|   X  | 
        Pastas dentifrícias  | 
        3306.10.00  | 
    
|   XI  | 
        Escovas dentifrícias  | 
        9603.21.00  | 
    
|   XII  | 
        Provitaminas e vitaminas  | 
        2936  | 
    
|   XIII  | 
        Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos  DIU)  | 
        9018.90.99  | 
    
|   XIV  | 
        Fio dental / fita dental  | 
        3306.20.00  | 
    
|   XV  | 
        Preparação para higiene bucal e dentária  | 
        3306.90.00  | 
    
|   XVI  | 
        Fraldas descartáveis ou não  | 
         
          4818.40.10  | 
    
|   XII  | 
        Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas  | 
        3006.60  | 
    
 
  XIX  o caput do artigo 594: 
  Art. 594  Na operação com bem para uso ou consumo realizada 
  até a data prevista em Lei Complementar: (NR) 
  XX  o parágrafo único do artigo 624: 
  Art. 624  (...) 
  Parágrafo único  O regime de que trata esta Seção 
  terá validade até 31 de dezembro de 2003. (NR) 
  XXI  o artigo 641, com alteração do inciso XII e acréscimo 
  do inciso XIX: 
   Art. 641  Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula 
  sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as 
  operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais 
  destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática 
  a seguir especificados, no período compreendido entre 1° de janeiro 
  a 31 de dezembro de 2003: 
  (...) 
  XII  estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 
  25 KVA; 
  (....) 
  XIX  fitas para impressora. (NR) 
  XXII  altera o § 4° do artigo 723: 
  Art. 723  (...) 
  § 4°  A COELCE remeterá cópia do documento de que 
  trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da 
  ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio 
  fiscal. (NR) 
  XXIII  acresce o inciso V ao § 1º do artigo 767: 
  Art. 767  (...) 
  § 1º  (...) 
  V  mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial. 
  (NR) 
  XXIV  converte o parágrafo único em § 1º e acresce 
  os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° ao artigo 
  843: 
  Art. 843  (...) 
  § 1º  Considera-se fiança idônea, aquela prestada 
  por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações 
  tributárias perante o Fisco estadual. 
  § 2º  Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil 
  deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar 
  a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos 
  I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, 
  contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto 
  de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria 
  ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda. 
  § 3º  Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil 
  deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar 
  no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua retenção 
  pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração. 
  § 4º  Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, 
  sem que o contribuinte ou responsável apresente a necessária garantia 
  ao Fisco para efeito de liberação da mercadoria retida, o diretor 
  do NEXAT onde esteja lotado o agente responsável pela lavratura do Auto 
  de Infração, com retenção de mercadoria, comunicará 
  ao Secretário da Fazenda esta circunstância no prazo máximo de 
  24 (vinte e quatro) horas. 
  § 5º  A mercadoria retida deverá ser doada pelo Secretário 
  da Fazenda a órgãos ou a entidades deste Estado para seu uso ou consumo, 
  desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo, ou 
  para instituições de assistência social sediadas em território 
  cearense, consideradas como tais pelo Governo do Estado. 
  § 6º  Julgado em definitivo, pelo Contencioso Administrativo 
  Tributário (CONAT), o processo oriundo de Auto de Infração, com 
  retenção de mercadoria perecível ou deteriorável, e posteriormente 
  doada, o setor competente da Secretaria da Fazenda deverá adotar um dos 
  seguintes procedimentos: 
  I  se procedente o Auto de Infração e sendo o valor do crédito 
  tributário inferior ao da avaliação da mercadoria doada, a diferença 
  será restituída ao sujeito passivo autuado em forma de crédito 
  na sua conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, ou em 
  espécie, na hipótese de não ser contribuinte; 
  II  se parcialmente procedente o Auto de Infração, o sujeito 
  passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria retida 
  que lhe foi favorável em espécie ou em forma de crédito na conta 
  gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto; 
  III  se improcedente o Auto de Infração ou declarado nulo ou 
  extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, 
  o sujeito passivo autuado será ressarcido do valor total da mercadoria 
  retida em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do 
  ICMS, caso seja contribuinte do imposto. 
  § 7º  Na impossibilidade de aproveitamento do crédito fiscal 
  pelo contribuinte a que se refere o § 6º, o Secretário da Fazenda 
  poderá autorizar que a restituição seja em espécie. 
  (NR) 
  Art. 2º  Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores 
  ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2002 a novembro 
  de 2003, serão os seguintes: 
  I  até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente 
  ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor 
  agropecuário, exceto em relação aos meses de: 
  a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro 
  de 2003; 
  b) novembro, caso em que o recolhimento será no dia 26 de dezembro de 2003; 
  
  II  até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente 
  ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos 
  no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); 
  III  até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente 
  ao da retenção da substituição tributária por entradas 
  no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções 
  I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, 
  XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados 
  na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro 
  Terceiro do Decreto nº 24.569/97; 
  IV  até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente 
  ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, 
  para os contribuintes devidamente credenciados para recolherem o imposto em 
  seus domicílios fiscais. 
  § 1º  Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais 
  concedidos mediante Termo de Acordo. 
  § 2º  Decorrido o período de tempo indicado neste artigo, 
  os prazos mencionados retornarão ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto 
  nº 24.569/97. 
  Art. 3º  Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte 
  interestadual e intermunicipal de passageiro ficam obrigados a utilizar o Emissor 
  de Cupom Fiscal (ECF), a partir de 1º de janeiro de 2004. 
  Art. 4º  Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 2003, as disposições 
  contidas no Decreto nº 26.447, de 20 de novembro de 2001. 
  Art. 5°  Ficam ratificados e incorporados à legislação 
  tributária estadual os Convênios ICMS nos 135/2002, 140/2002, 
  141/2002, 142/2002, 143/2002, 144/2002, 145/2002, 146/2002, 148/2002, 149/2002, 
  152/2002, 155/2002, 156/2002, 158/2002, 159/2002, 160/2002, 162/2002, 163/2002, 
  165/2002, 166/2002, 167/2002 e 168/2002; o Convênio ECF nº 04/2002 
  e os Ajustes SINIEF nos 05/2002, 06/2002 e 07/2002. 
  Art. 6°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Benedito Clayton Veras 
  Alcântara  Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez  
  Secretário da Fazenda) 
  
  ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos 
  do Decreto 24.569/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem 
  sobre: 
   artigo 2º  hipóteses de incidência do ICMS; 
   artigo 3º  o momento de ocorrência do fato gerador do 
  ICMS; 
   artigo 6º  elenca as hipóteses de isenção do 
  ICMS; 
   artigo 13  lista as mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS 
  nas operações internas; 
   artigo 17  estabelece que contribuinte é qualquer pessoa física 
  ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize 
  intuito comercial, operações de circulação de mercadorias 
  ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 
  e de comunicação; 
   artigo 22  elenca as pessoas que respondem solidariamente pelo 
  pagamento do ICMS; 
   artigo 25  as hipóteses de fixação de cálculo 
  do ICMS; 
   artigo 43  algumas hipóteses de redução de base 
  de cálculo com as mercadorias que relaciona; 
   artigo 50  determina a redução da base de cálculo 
  do ICMS nas operações com milho em grão, no período de 1-1 
  a 31-12-2002, nos percentuais que especifica; 
   artigo 55  estabelece as alíquotas do ICMS; 
   artigo 64  trata das hipóteses de concessão de crédito 
  presumido; 
   artigo 65  trata da vedação ao aproveitamento de crédito 
  do ICMS nas hipóteses que enumera; 
   artigo 435  estabelece as hipóteses de base de cálculo 
  do ICMS para fins de substituição tributária; 
   artigo 442  obriga contribuinte substituto estabelecido em outra 
  Unidade da Federação, a se inscrever no CGF, devendo, para tanto, 
  remeter ao NESUT os documentos que especifica; 
   artigo 446  estabelece a forma de escrituração das Notas 
  Fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo ICMS 
  tenha sido pago por substituição tributária; 
   artigo 548  determina a forma de obtenção da base de 
  cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, bem 
  como relaciona os percentuais que especifica, aplicáveis sobre o montante 
  encontrado; 
   artigo 624  estabelece a base de cálculo do ICMS, nas operações 
  com programas de computador (softwares); 
   artigo 723  dispensa a COELCE da escrituração dos livros 
  fiscais do ICMS, desde que elabore o documento denominado Demonstrativo de Apuração 
  do ICMS (DAICMS), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações 
  que enumera; 
   artigo 767  relaciona as mercadorias, com os respectivos percentuais 
  de agregação, quando procedentes de outros Estados da Federação, 
  que estão sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, sobre a saída 
  subseqüente; 
   artigo 843  estabelece que a mercadoria retida pode ser liberada 
  antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério 
  da autoridade fazendária, mediante uma das garantias que especifica; 
  O Decreto 26.447, de 20-11-2001, encontra-se divulgado no Informativo 48 deste 
  Colecionador.
NOTA: Tendo em vista que o Decreto 26.878/2002 estabeleceu que os fatos geradores de dezembro/2002 fossem recolhidos em prazos mais benéficos, SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CALENDÁRIO NO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS  JANEIRO/2003.
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