Ceará
DECRETO
26.878, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 30-12-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2001
ISENÇÃO
Alteração das Normas
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Modifica
o RICMS-CE, em especial quanto à incidência, alíquota, crédito,
Nota Fiscal,
fato gerador, isenção, diferimento, contribuinte, base de cálculo,
antecipação tributária,
regras aplicáveis ao regime de substituição tributária,
inclusive medicamento, bem
como estabelece prazos especiais para recolhimento do imposto normal e da
substituição tributária dos fatos geradores de dezembro/2002
até novembro/2003
dos estabelecimentos que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos
do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/91).
DESTAQUES
Fixa
prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS dos fatos
geradores de dezembro/2002 até novembro/2003
Alíquotas para leite longa vida e produtos de informática é de
12% e vale até 31-12-2003
Está prorrogada até 30-6-2003 o tratamento fiscal opcional
pelo regime de substituição tributária com medicamentos
Veja a nova listagem de medicamentos sujeitos a retenção e
recolhimento do ICMS pelo substituto tributário
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a realização da 108ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em
Natal-RN, em 13 de dezembro de 2002, que introduziu alterações significativas
no compêndio normativo estadual;
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária
estadual à realidade socioeconômica atual, particularmente no tocante
ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I o inciso IV do artigo 2º:
Art. 2º (...)
IV a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (NR)
II acresce o § 6º ao artigo 3º:
Art. 3º (....)
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados
do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
(NR)
III os incisos XXIII, LXXVII e LXXXV do artigo 6º:
Art. 6º (...)
XXIII saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural,
exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de
caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço,
pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS
nº 44/75 indeterminado);
LXXVII interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal
mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue
e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol,
de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera
de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
LXXXV saída interestadual de acerola, ata, banana, cenoura, coco
verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga,
melão, melancia, pimentão e tomate (Convênio ICMS nº 44/75
indeterminado); (NR)
IV os incisos VI e XI do caput do artigo 13:
Art. 13 (...)
VI óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento
industrial como matéria-prima, para as saídas subseqüentes dos
produtos dele derivados (válido até 31-12-2003);
XI material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando
destinadas, exclusivamente, a operações de exportação (válido
até 31-12-2003); (NR)
V o § 1º e o inciso I do artigo 17:
Art. 17 (...)
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
(NR)
VI o inciso I e sua alínea a e o inciso II do artigo
22:
Art. 22 (...)
I o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro
de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
(...)
b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado
interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento
de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda,
sem a comprovação do pagamento do imposto;
(...)
II o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação
à operação ou à prestação realizada por seu intermédio,
e o despachante aduaneiro, em relação às operações
de importação e de exportação por ele despachadas.
(NR)
VII altera a alínea e e acresce a alínea f
ao inciso V do artigo 25:
Art. 25 (...)
V (...)
e) qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
f) o montante do próprio ICMS. (NR)
VIII o inciso V, com acréscimos dos incisos VIII e IX ao artigo
43:
Art. 43 (...)
(....)
V em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações
internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31-12-2003);
(...)
VIII em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por
cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado
de apresentação (válido até 31-12-2003);
IX em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento)
nas operações internas com latas litografadas de 900ml, 5kg e 18kg,
classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10, e com baldes plásticos
com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00
(válido até 31-12-2003). (NR)
IX o caput do artigo 50:
Art. 50 A base de cálculo do ICMS nas operações
com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2003, nos seguintes percentuais: (NR)
X a alínea c do inciso I e o § 2° do artigo
55:
Art. 55 (...)
I (...)
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo
longa vida, produtos da indústria de informática de que trata o artigo
641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão
(NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003;
(...)
§ 2º A alíquota aplicável às operações
com os produtos previstos na alínea c do inciso I deste artigo
será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004.
(NR)
XI o inciso II, as alíneas a e b do inciso
VI, e o inciso VII , do artigo 64:
Art. 64 (...)
II de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto
incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por
estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2003;
(...)
VI (...)
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas
correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados,
quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados
ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de
dezembro de 2003;
VII nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas
nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços
planos, até 31 de dezembro de 2003: (NR)
XII o inciso II do artigo 65:
Art. 65 (...)
II entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem
como os respectivos serviços de transporte, até a data prevista em
Lei Complementar. (NR)
XIII acresce o § 8º ao artigo 435:
Art. 435 (...)
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do
caput, a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço,
è mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 6º
deste artigo. (NR)
XIV acresce os incisos V, VI e VII ao artigo 442:
Art. 442 (...)
V registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três)
últimos exercícios;
VII outros documentos previstos na legislação da unidade federada
de destino. (NR)
XV o inciso III do § 2º do artigo 446:
Art. 446 (...)
§ 2º (...)
III ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista
em Lei Complementar. (NR)
XVI a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro
Terceiro e o artigo 457:
CAPÍTULO
II
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção
I
Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste,
Amendoim, Batata, Cebola, Maçã, Maracujá
Painço, Pêra, Pimenta-do-reino, Tangerina e Uva
Art.
457 As operações com abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste,
batata inglesa, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango,
painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando
procedentes de outras Unidades da Federação ou do exterior, ficam
sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes,
por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
(NR)
XVII altera os incisos I e II do caput e o § 1º do artigo 548:
Art. 548 (...)
I nas operações com os produtos relacionados nos itens I, II,
XII, XIII e XVII:
(...)
II 30% (trinta por cento) nas operações com as mercadorias
elencadas nos itens III a XI e XIV a XVI.
§ 1º Quando as mercadorias elencadas nos itens I, II, XII,
XIII e XVII forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado
pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos no inciso I do caput
serão reduzidos em 10% (dez por cento). (NR)
XVIII altera a relação de mercadorias anexa no final da Seção
XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro
RELAÇÃO DE MERCADORIAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno e externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
9018.90.99 |
XIV |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
XIX o caput do artigo 594:
Art. 594 Na operação com bem para uso ou consumo realizada
até a data prevista em Lei Complementar: (NR)
XX o parágrafo único do artigo 624:
Art. 624 (...)
Parágrafo único O regime de que trata esta Seção
terá validade até 31 de dezembro de 2003. (NR)
XXI o artigo 641, com alteração do inciso XII e acréscimo
do inciso XIX:
Art. 641 Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula
sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais
destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática
a seguir especificados, no período compreendido entre 1° de janeiro
a 31 de dezembro de 2003:
(...)
XII estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até
25 KVA;
(....)
XIX fitas para impressora. (NR)
XXII altera o § 4° do artigo 723:
Art. 723 (...)
§ 4° A COELCE remeterá cópia do documento de que
trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio
fiscal. (NR)
XXIII acresce o inciso V ao § 1º do artigo 767:
Art. 767 (...)
§ 1º (...)
V mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial.
(NR)
XXIV converte o parágrafo único em § 1º e acresce
os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° ao artigo
843:
Art. 843 (...)
§ 1º Considera-se fiança idônea, aquela prestada
por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações
tributárias perante o Fisco estadual.
§ 2º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil
deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar
a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos
I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto
de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria
ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.
§ 3º Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil
deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua retenção
pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo,
sem que o contribuinte ou responsável apresente a necessária garantia
ao Fisco para efeito de liberação da mercadoria retida, o diretor
do NEXAT onde esteja lotado o agente responsável pela lavratura do Auto
de Infração, com retenção de mercadoria, comunicará
ao Secretário da Fazenda esta circunstância no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º A mercadoria retida deverá ser doada pelo Secretário
da Fazenda a órgãos ou a entidades deste Estado para seu uso ou consumo,
desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo, ou
para instituições de assistência social sediadas em território
cearense, consideradas como tais pelo Governo do Estado.
§ 6º Julgado em definitivo, pelo Contencioso Administrativo
Tributário (CONAT), o processo oriundo de Auto de Infração, com
retenção de mercadoria perecível ou deteriorável, e posteriormente
doada, o setor competente da Secretaria da Fazenda deverá adotar um dos
seguintes procedimentos:
I se procedente o Auto de Infração e sendo o valor do crédito
tributário inferior ao da avaliação da mercadoria doada, a diferença
será restituída ao sujeito passivo autuado em forma de crédito
na sua conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, ou em
espécie, na hipótese de não ser contribuinte;
II se parcialmente procedente o Auto de Infração, o sujeito
passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria retida
que lhe foi favorável em espécie ou em forma de crédito na conta
gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto;
III se improcedente o Auto de Infração ou declarado nulo ou
extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário,
o sujeito passivo autuado será ressarcido do valor total da mercadoria
retida em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do
ICMS, caso seja contribuinte do imposto.
§ 7º Na impossibilidade de aproveitamento do crédito fiscal
pelo contribuinte a que se refere o § 6º, o Secretário da Fazenda
poderá autorizar que a restituição seja em espécie.
(NR)
Art. 2º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores
ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2002 a novembro
de 2003, serão os seguintes:
I até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor
agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro
de 2003;
b) novembro, caso em que o recolhimento será no dia 26 de dezembro de 2003;
II até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da retenção da substituição tributária por entradas
no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções
I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII,
XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados
na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro
Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da retenção da substituição tributária ou antecipação,
para os contribuintes devidamente credenciados para recolherem o imposto em
seus domicílios fiscais.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais
concedidos mediante Termo de Acordo.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste artigo,
os prazos mencionados retornarão ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto
nº 24.569/97.
Art. 3º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiro ficam obrigados a utilizar o Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 2003, as disposições
contidas no Decreto nº 26.447, de 20 de novembro de 2001.
Art. 5° Ficam ratificados e incorporados à legislação
tributária estadual os Convênios ICMS nos 135/2002, 140/2002,
141/2002, 142/2002, 143/2002, 144/2002, 145/2002, 146/2002, 148/2002, 149/2002,
152/2002, 155/2002, 156/2002, 158/2002, 159/2002, 160/2002, 162/2002, 163/2002,
165/2002, 166/2002, 167/2002 e 168/2002; o Convênio ECF nº 04/2002
e os Ajustes SINIEF nos 05/2002, 06/2002 e 07/2002.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Benedito Clayton Veras
Alcântara Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos
do Decreto 24.569/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem
sobre:
artigo 2º hipóteses de incidência do ICMS;
artigo 3º o momento de ocorrência do fato gerador do
ICMS;
artigo 6º elenca as hipóteses de isenção do
ICMS;
artigo 13 lista as mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS
nas operações internas;
artigo 17 estabelece que contribuinte é qualquer pessoa física
ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação;
artigo 22 elenca as pessoas que respondem solidariamente pelo
pagamento do ICMS;
artigo 25 as hipóteses de fixação de cálculo
do ICMS;
artigo 43 algumas hipóteses de redução de base
de cálculo com as mercadorias que relaciona;
artigo 50 determina a redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com milho em grão, no período de 1-1
a 31-12-2002, nos percentuais que especifica;
artigo 55 estabelece as alíquotas do ICMS;
artigo 64 trata das hipóteses de concessão de crédito
presumido;
artigo 65 trata da vedação ao aproveitamento de crédito
do ICMS nas hipóteses que enumera;
artigo 435 estabelece as hipóteses de base de cálculo
do ICMS para fins de substituição tributária;
artigo 442 obriga contribuinte substituto estabelecido em outra
Unidade da Federação, a se inscrever no CGF, devendo, para tanto,
remeter ao NESUT os documentos que especifica;
artigo 446 estabelece a forma de escrituração das Notas
Fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo ICMS
tenha sido pago por substituição tributária;
artigo 548 determina a forma de obtenção da base de
cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, bem
como relaciona os percentuais que especifica, aplicáveis sobre o montante
encontrado;
artigo 624 estabelece a base de cálculo do ICMS, nas operações
com programas de computador (softwares);
artigo 723 dispensa a COELCE da escrituração dos livros
fiscais do ICMS, desde que elabore o documento denominado Demonstrativo de Apuração
do ICMS (DAICMS), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações
que enumera;
artigo 767 relaciona as mercadorias, com os respectivos percentuais
de agregação, quando procedentes de outros Estados da Federação,
que estão sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, sobre a saída
subseqüente;
artigo 843 estabelece que a mercadoria retida pode ser liberada
antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério
da autoridade fazendária, mediante uma das garantias que especifica;
O Decreto 26.447, de 20-11-2001, encontra-se divulgado no Informativo 48 deste
Colecionador.
NOTA: Tendo em vista que o Decreto 26.878/2002 estabeleceu que os fatos geradores de dezembro/2002 fossem recolhidos em prazos mais benéficos, SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CALENDÁRIO NO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS JANEIRO/2003.
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