Ceará
LEI
13.268, DE 30-12-2002
(DO-CE DE 30-12-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Insumos da Indústria de Informática
BASE DE CÁLCULO
Programa de Computador
CRÉDITO PRESUMIDO
Aço
Lajotas
Manilhas
Telhas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Prorroga,
até 31-12-2003, os efeitos das normas que concedem crédito presumido
às indústrias consumidoras de aços planos, das que tratam das
operações com produto de
informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações
de saídas de telhas, tijolos,
lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas, com
efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Leis 12.670 de 27-12-96
(Informativo 53/96) e
13.222, de 7-6-2002 (Informativo 25/2002).
DESTAQUES
Ü
Concessão de crédito presumido para aço plano, telha, tijolo,
lajota e manilha e
benefícios fiscais para produto de informática, está prorrogado
até 31-12-2003
Ü Está reduzida em 2003 a base de cálculo do ICMS nas operações,
em especial,
com gesso e embalagens especificadas
Ü Foi prorrogada a alíquota de 12% para leite longa vida até
31-12-2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos
das Leis e dos dispositivos de Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações,
que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS
às indústrias consumidoras de aços planos;
II a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações
posteriores, que trata das operações com produtos da indústria
de informática;
III a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações
posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS,
relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas
por indústrias do setor ceramista.
Art. 2º Os dispositivos abaixo da Lei n.º 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso I, com alteração da alínea a e
acréscimo da alínea c, e o inciso II, ambos do artigo
17:
Art. 17 ....................................................................................................................................................................
I o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro
de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado
interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a
estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado
ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
b) ............................................................................................................................................................................
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para
o fim específico de exportação.
II o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação
à operação ou prestação realizada por seu intermédio,
e o despachante aduaneiro, em relação às operações
de importação ou exportação por ele despachadas.
II acréscimo da alínea f ao inciso V do artigo
28:
Art. 28 ..................................................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................................................................
f) o montante do próprio ICMS;
III a alínea c do inciso I e o parágrafo único,
do artigo 44:
Art. 44 ..................................................................................................................................................................
I ............................................................................................................................................................................
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo
longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento,
contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão
(NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único A alíquota aplicável às operações
realizadas com os produtos a que se refere a alínea c do inciso
I do caput deste artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1º
de janeiro de 2004.
IV conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo
dos §§ 2º e 3º ao artigo 110:
Art. 110 .................................................................................................................................................................
§ 1º Entende-se por crédito tributário, o somátorio
dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais,
bem como a atualização monetária, quando for o caso.
§ 2º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil
deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar
a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas
nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da
lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria,
sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário
da Fazenda.
§ 3º Decreto regulamentar disporá acerca dos procedimentos
relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a perecimento
ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando devido,
aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no artigo 112.
Art. 3º Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta
e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações
internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas
a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática, no
período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Os produtos a que se refere o caput deste artigo
serão listados em decreto regulamentar desta Lei.
Art. 4º Fica reduzida, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula
oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas,
no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003:
I latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob
o nº 7310.21.10;
II baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados
na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.
Art. 5º O inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº
13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................................................
I nas operações internas realizadas por concessionário,
desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da
montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente
do importador;
...................................................................................................................................................................................
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições
em contrário. (Benedito Clayton Veras Alcântara Governador
do Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos os dispositivos da Lei
12.670/96, que aprovou a nova legislação do ICMS-CE, alterados pela
Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre:
artigo 17 lista as pessoas que respondem solidariamente pelo pagamento
do ICMS;
artigo 28 determina as formas de fixação de base de
cálculo do ICMS;
artigo 44 indica as alíquotas do ICMS, aplicáveis nas
operações internas; e
artigo 110 estabelece que mercadorias retidas, poderão ser
liberadas antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e
a critério da autoridade fazendária, mediante qualquer dos procedimentos
que especifica.
O caput do artigo 2º da Lei 13.222/2002, reduz em 29,41% a base de cálculo
do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro
com veículos automotores novos realizadas por concessionários, observadas
as condições que determina, e o seu § 1º relaciona as hipóteses
de redução de base de cálculo aplicáveis nessas operações.
As Leis 12.445, de 30-5-95 e 12.486, de 13-9-95 encontram-se divulgadas, respectivamente
nos Informativos 23/95 e 39/95 deste Colecionador.
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