Ceará
        
        
LEI 
  13.268, DE 30-12-2002
  (DO-CE DE 30-12-2002)
ICMS
  ALÍQUOTA 
  Insumos da Indústria de Informática
  BASE DE CÁLCULO 
  Programa de Computador
  CRÉDITO PRESUMIDO 
  Aço 
  Lajotas 
  Manilhas 
  Telhas
  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Alteração
  VEÍCULOS 
  Base de Cálculo
Prorroga, 
  até 31-12-2003, os efeitos das normas que concedem crédito presumido
  às indústrias consumidoras de aços planos, das que tratam das 
  operações com produto de
  informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações 
  de saídas de telhas, tijolos,
  lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas, com 
  efeitos a partir de 1-1-2003.
  Alteração e acréscimo de dispositivos das Leis 12.670 de 27-12-96 
  (Informativo 53/96) e
  13.222, de 7-6-2002 (Informativo 25/2002). 
DESTAQUES
Ü 
   Concessão de crédito presumido para aço plano, telha, tijolo, 
  lajota e manilha e 
  benefícios fiscais para produto de informática, está prorrogado 
  até 31-12-2003 
  Ü  Está reduzida em 2003 a base de cálculo do ICMS nas operações, 
  em especial, 
  com gesso e embalagens especificadas 
  Ü  Foi prorrogada a alíquota de 12% para leite longa vida até 
  31-12-2003 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
  Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos 
  das Leis e dos dispositivos de Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto 
  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
  e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
  Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): 
  I  a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações, 
  que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS 
  às indústrias consumidoras de aços planos; 
  II  a Lei nº 12.486, de 13 de  setembro de 1995, com suas alterações 
  posteriores, que trata das operações com produtos da indústria 
  de informática; 
  III  a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações 
  posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, 
  relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas 
  por indústrias do setor ceramista. 
  Art. 2º  Os dispositivos abaixo da Lei n.º 12.670, de 27 de 
  dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  I  o inciso I, com alteração da alínea a e 
  acréscimo da alínea c, e o inciso II, ambos do artigo 
  17: 
  Art. 17     .................................................................................................................................................................... 
  
  I  o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro 
  de distribuição, ou qualquer pessoa que promova: 
  a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado 
  interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a 
  estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado 
  ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto; 
  b)     ............................................................................................................................................................................ 
  
  c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para 
  o fim específico de exportação. 
  II  o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação 
  à operação ou prestação realizada por seu intermédio, 
  e o despachante aduaneiro, em relação às operações 
  de importação ou exportação por ele despachadas. 
  II  acréscimo da alínea f ao inciso V do artigo 
  28: 
  Art. 28     .................................................................................................................................................................. 
  
  V      ........................................................................................................................................................................... 
  
  f) o montante do próprio ICMS; 
  III  a alínea c do inciso I e o parágrafo único, 
  do artigo 44: 
  Art. 44     .................................................................................................................................................................. 
  
  I      ............................................................................................................................................................................ 
  
  c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo 
  longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, 
  contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão 
  (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003. 
  Parágrafo único  A alíquota aplicável às operações 
  realizadas com os produtos a que se refere a alínea c do inciso 
  I do caput deste artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1º 
  de janeiro de 2004. 
  IV  conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo 
  dos §§ 2º e 3º ao artigo 110: 
   Art. 110     ................................................................................................................................................................. 
  
  § 1º  Entende-se por crédito tributário, o somátorio 
  dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, 
  bem como a atualização monetária, quando for o caso. 
  § 2º  Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil 
  deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar 
  a mercadoria  retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas 
  nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta 
  e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da 
  lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, 
  sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário 
  da Fazenda. 
  § 3º  Decreto regulamentar disporá acerca dos procedimentos 
  relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a perecimento 
  ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando devido, 
  aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no artigo 112. 
  Art. 3º  Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta 
  e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações 
  internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas 
  a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática, no 
  período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003. 
  
  Parágrafo único  Os produtos a que se refere o caput deste artigo 
  serão listados em decreto regulamentar desta Lei. 
  Art. 4º  Fica reduzida, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula 
  oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as 
  operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas, 
  no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003: 
  
  I  latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob 
  o nº 7310.21.10; 
  II  baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados 
  na NBM/SH sob o nº 3923.90.00. 
  Art. 5º  O inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº 
  13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 2º     ................................................................................................................................................................... 
  
  § 1º  ..........................................................................................................................................................................    
  
  I  nas operações internas realizadas por concessionário, 
  desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da 
  montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente 
  do importador; 
   ................................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições 
  em contrário. (Benedito Clayton Veras Alcântara  Governador 
  do Estado do Ceará) 
  
  ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos os dispositivos da Lei 
  12.670/96, que aprovou a nova legislação do ICMS-CE, alterados pela 
  Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre: 
   artigo 17  lista as pessoas que respondem solidariamente pelo pagamento 
  do ICMS; 
   artigo 28  determina as formas de fixação de base de 
  cálculo do ICMS; 
   artigo 44  indica as alíquotas do ICMS, aplicáveis nas 
  operações internas; e 
   artigo 110  estabelece que mercadorias retidas, poderão ser 
  liberadas antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e 
  a critério da autoridade fazendária, mediante qualquer dos procedimentos 
  que especifica. 
  O caput do artigo 2º da Lei 13.222/2002, reduz em 29,41% a base de cálculo 
  do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro 
  com veículos automotores novos realizadas por concessionários, observadas 
  as condições que determina, e o seu § 1º relaciona as hipóteses 
  de redução de base de cálculo aplicáveis nessas operações. 
  
  As Leis 12.445, de 30-5-95 e 12.486, de 13-9-95 encontram-se divulgadas, respectivamente 
  nos Informativos 23/95 e 39/95 deste Colecionador. 
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