Ceará
        
        AJUSTE 
  SINIEF 7, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
  MEDICAMENTO 
  Identificação do Lote
  NOTA FISCAL
  Identificação da Mercadoria
Estabelece 
  a obrigatoriedade, a partir de 1-1-2003, de discriminação do lote 
  de fabricação dos 
  medicamentos, no quadro dados do produto das Notas Fiscais de Modelos 1 ou 1A.
  Acréscimo de dispositivo ao Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70 (Separata/94, 
  em Consolidação).
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), em sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 
  2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
  Ajuste: 
  Cláusula primeira  Fica acrescentado o § 25 ao artigo 19 do 
  Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970: 
  § 25  Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 
  3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), 
  na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste 
  artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação 
  a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função 
  dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. 
  
  Cláusula segunda  Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º 
  de janeiro de 2003.
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