Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 155, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002) 
 
  ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Combustível 
  Lubrificante 
 
  Modifica as regras de substituição tributária do ICMS aplicáveis 
  aos combustíveis, 
  lubrificantes e outros produtos, com efeitos a partir de 1-1-2003.
  Acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 
  17/99). 
 
  O CONSELHO NACIONAL DE POLíTICA FAZENDáRIA (CONFAZ), na sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 
  2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, 
  de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar 
  o seguinte Convênio:
  Cláusula 
  primeira  Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Convênio 
  ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
  I 
   o § 8º à cláusula décima primeira:
  § 8º 
   Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo 
  de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá 
  ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado 
  neste Convênio.;
  II 
   o § 8º à cláusula décima segunda:
  § 8º 
   Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo 
  de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá 
  ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado 
  neste Convênio.
  Cláusula 
  segunda  Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º 
  de janeiro de 2003.
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