Ceará
        
        
INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 49 SEFAZ, DE 27-12-2002
   Ainda não Publicada no D. Oficial 
ICMS/OUTROS 
  ASSUNTOS ESTADUAIS
  ARRECADAÇÃO 
  Normas
Modifica 
  as normas relativas à arrecadação do ICMS e de outros tributos 
  estaduais, bem
  como estabelece regras para devolução de cheque não honrado do 
  contribuinte do imposto.
  Alteração e revogação de dispositivos da Instrução 
  Normativa 5 SEFAZ, 
  de 31-1-2000 (Informativo 09/2000).
O 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
  legais, e 
  Considerando a necessidade de adaptar à legislação tributária 
  de regência a devolução, pela instituição arrecadadora 
  credenciada depositante, de cheque não honrado e de responsabilidade da 
  rede própria, de que trata a Instrução Normativa nº 5, de 
  31 de janeiro de 2000, RESOLVE: 
  Art. 1º  O artigo 30, caput, e as alíneas a, e 
  e f, de seu inciso II, da Instrução Normativa nº 
  5, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 30  O cheque não honrado, de responsabilidade da rede 
  própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora 
  credenciada depositante, devidamente acompanhado do aviso de lançamento, 
  à Célula de Pagamento (CEPAG), da Superintendência de Controladoria 
  (SUCON), que, após anotações de praxe, o encaminhará ao 
  NEXAT da circunscrição da instituição arrecadadora credenciada 
  depositante, para cobrança no prazo de dez dias, através de Termo 
  de Notificação  Anexo XIII, devendo ser adotados, ainda, os 
  procedimentos previstos nos incisos I ou II, conforme o caso: 
  (...) 
  II  (...) 
  a) não sendo o cheque honrado no prazo previsto no caput deste artigo, 
  o diretor do NEXAT deverá formalizar o processo, remetendo-o à Célula 
  de Contadoria da Administração Direta (CECAD), da SUCON, contendo 
  os seguintes documentos: 
  1. o cheque não honrado; 
  2. a Guia de Estorno (Anexo VII); 
  3. a cópia do DAE; 
  4. o Termo de Notificação (Anexo XIII); e 
  5. o Despacho (Anexo XIV). 
  (...) 
  e) efetuada a dedução referida na alínea d, o processo 
  será remetido à CEDAT, para inscrição do crédito tributário 
  na Dívida Ativa Estadual, com os devidos acréscimos e penalidades 
  legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades 
  em ação fiscal própria; 
  f) no caso do crédito tributário não ser quitado, a CEDAT encaminhará 
  o processo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para a adoção 
  das medidas judiciais cabíveis. 
  Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. 
  Art. 3º  Ficam revogadas as alíneas g e h 
  do inciso II e o parágrafo único, do artigo 30 da Instrução 
  Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000. (Ednilton Gomes de Soárez 
   Secretário da Fazenda)
TERMO 
  DE NOTIFICAÇÃO
  (ANEXO XIV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2000)
ESTADO 
  DO CEARÁ
  SECRETARIA DA FAZENDA
  NÚCLEO DE EXECUÇÃO EM:_______________________ 
|   Contribuinte:  | 
    
|   CGF nº:  | 
    
|   CGC nº:  | 
    
|   ENDEREÇO:  | 
    
|   MUNICÍPIO:  | 
    
Fica o contribuinte acima identificado INTIMADO à comparecer a este Núcleo de Execução da Administração Tributária em ___________________, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta intimação, na forma do artigo 30, da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000 e suas alterações posteriores, para efetuar o pagamento do ICMS, em face da devolução pelo Banco do cheque de nº ___________, relativo ao crédito tributário abaixo discriminado:
|   PERÍODO DE REFERÊNCIA:  | 
    
|   VALOR DO ICMS:  | 
    
|   NÚMERO DA NOTA FISCAL:  | 
    
|   NÚMERO DO DAE:  | 
    
 
  O não atendimento a presente INTIMAÇÃO, no prazo acima especificado, 
  acarretará a imediata inscrição na Dívida Ativa Estadual, 
  do respectivo débito com os devidos acréscimos legais, previstos pela 
  Legislação do ICMS. 
  
  
  Fortaleza, aos ______ de ________________ de 200__. 
  
  
  FISCAL (IS):                                            Ciente: 
  
  
  
  _______________________                                Data: 
  ____/_____/______ 
     (Assinatura e Carimbo) 
  
  
  ____________________                        __________________________ 
  
     (Assinatura e Carimbo)                                    (Assinatura 
  do Contribuinte
                                                               ou 
  Representante Legal)
DESPACHO
  (ANEXO XIV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2000)
Considerando que o contribuinte citado no Demonstrativo de Débito abaixo não compareceu no prazo legal a este Núcleo, a fim de comprovar a quitação ou regularizar seu débito em atraso, remeta-se o presente processo à Célula da Dívida Ativa (CEDAT), para a competente inscrição, na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000 e legislação superveniente.
|   DEMONSTRATIVO DE DÉBITO  | 
    ||
|   1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE  | 
    ||
|   NOME/RAZÃO SOCIAL:  | 
    ||
|   CPF/CGF:  | 
    ||
|   PROCESSO Nº  | 
    ||
|   2. DADOS DO DÉBITO  | 
    ||
|   PERÍODO DO REFERÊNCIA:  | 
        DATA DE VENCIMENTO:  | 
    |
|   VALORES ORIGINÁRIOS  | 
    ||
|   PRINCIPAL R$  | 
        MULTA R$  | 
        %  | 
    
|   
  | 
        
  | 
        
  | 
    
|   3. NATUREZA DO DÉBITO  | 
    ||
|   ( ) ICMS ANTECIPADO  | 
        ( ) ICMS  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  | 
    |
|   ( ) DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  | 
        ( ) OUTROS: ____________  | 
    |
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