Ceará
LEI
13.273, DE 31-12-2002
(DO-CE DE 31-12-2002)
ICMS
BEBIDA
Medidor de Vazão
Obriga
a instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica
e de
outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas, no território
cearense.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas
nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar, no respectivo
estabelecimento situado neste Estado, equipamentos medidores de vazão e
de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para
o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento
fabricante referido no caput cuja capacidade de produção anual seja
superior a 5 (cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade das
respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas
e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
§ 2º O contribuinte mencionado no caput deverá apresentar,
em meio magnético, o quadro resumo dos registros dos medidores de vazão
e condutivímetros, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas
nesta Lei resultará, com relação a cada período de apuração
do ICMS, na aplicação das seguintes multas:
I 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias produzidas
no período fiscal ou fração deste, não podendo ser inferior
a 10.000 (dez mil) UFIRCE, quando os equipamentos referidos no artigo 1º
não tiverem sido instalados ou instalados não estejam em funcionamento,
nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II 5.000 (cinco mil) UFIRCE, por ocorrência, em caso de violação
de dispositivo de segurança, inclusive lacre, usado pela Secretaria da
Fazenda para controle da inviolabilidade dos equipamentos de que trata o artigo
1º.
Parágrafo único As multas previstas neste artigo estão
sujeitas aos descontos previstos no artigo 127 da Lei nº 12.670, de 30
de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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