Ceará
        
        LEI 
  13.273, DE 31-12-2002
  (DO-CE DE 31-12-2002)
ICMS
  BEBIDA 
  Medidor de Vazão
Obriga 
  a instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica 
  e de
  outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas, no território 
  cearense.
O GOVERNADOR 
  DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou 
  e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  O contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas 
  nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar, no respectivo 
  estabelecimento situado neste Estado, equipamentos medidores de vazão e 
  de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para 
  o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas. 
  § 1º  O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento 
  fabricante referido no caput cuja capacidade de produção anual seja 
  superior a 5 (cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade das 
  respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas 
  e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda. 
  § 2º  O contribuinte mencionado no caput deverá apresentar, 
  em meio magnético, o quadro resumo dos registros dos medidores de vazão 
  e condutivímetros, na forma que dispuser o regulamento. 
  Art. 2º   O descumprimento das disposições contidas 
  nesta Lei resultará, com relação a cada período de apuração 
  do ICMS, na aplicação das seguintes multas: 
  I  2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias produzidas 
  no período fiscal ou fração deste, não podendo ser inferior 
  a 10.000 (dez mil) UFIRCE, quando os equipamentos referidos no artigo 1º 
  não tiverem sido instalados ou instalados não estejam em funcionamento, 
  nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; 
  II  5.000 (cinco mil) UFIRCE, por ocorrência, em caso de violação 
  de dispositivo de segurança, inclusive lacre, usado pela Secretaria da 
  Fazenda para controle da inviolabilidade dos equipamentos de que trata o artigo 
  1º. 
  Parágrafo único  As multas previstas neste artigo estão 
  sujeitas aos descontos previstos no artigo 127 da Lei nº 12.670, de 30 
  de dezembro de 1996. 
  Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Benedito Clayton Veras Alcântara  Governador do Estado do Ceará)
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