Ceará
DECRETO
26.874, DE 20-12-2002
(DO-CE DE 23-12-2002)
ICMS
CADASTRO
Alteração
CONSULTA
Formulação
DEPÓSITO FECHADO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Normas
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
Modifica
o RICMS-CE, em especial, relativamente ao cadastro, formulação de
consulta pelo contribuinte, documentário fiscal, Nota Fiscal de Produtor,
as indicações
que devem conter o Atestado de Intervenção em PDV, ECF e MR, e remessa
para
depósito fechado, com efeitos a partir de 16-12-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
dos Decretos 24.569, de 31-7-91 (Separata/91),
23.363, de 3-9-2001 (Informativo 37/2001) e 26.592, de 29-4-2002 (Informativo
19/2002).
DESTAQUES
Veja
a relação dos CAE de contribuintes obrigados ao recolhimento antecipado
do ICMS cujos códigos de atividades estão adaptados para os CNAE-Fiscal
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2/99, publicado no Diário
Oficial da União de 29 de julho de 1999, que altera o Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), e o Ajuste SINIEF nº 9/2001, publicado
no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2001;
Considerando a conveniência de adotar os novos códigos de identificação
da atividade econômica de contribuintes do ICMS, de conformidade com a
Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal),
aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Comissão
Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério
do Planejamento e Orçamento, de acordo com a atividade econômica do
estabelecimento;
Considerando que a adoção dos códigos da CNAE-Fiscal objetiva,
sobremaneira, a identificação econômica de todas as unidades
produtivas do País, através de uma melhor qualidade nas informações
dos cadastros dos contribuintes existentes na Administração Pública,
notadamente na Administração Fazendária, uniformizados nacionalmente,
seguindo padrões internacionais adotados pela Organização das
Nações Unidas (ONU) e sob orientação técnica do IBGE,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 24.569,
de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I o caput e os incisos II e III do artigo 92:
Art. 92 O Cadastro Geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado
e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site
da Secretaria da Fazenda www.sefaz.ce.gov.br, ou do Núcleo de Execução
da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição
fiscal, ou via Internet e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas,
físicas ou jurídica, definidas em lei como contribuintes do ICMS,
e conterá dados e informações que os identificará, localizará
e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica,
tipo de contribuinte e regime de recolhimento em:
( ... )
II quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) outros serviços;(NR)
III quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo
LVIII a este Decreto.
II conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo
do § 2º ao artigo 93:
§1º Poderá ser concedida, a critério do Fisco,
inscrição a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente
estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela
necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas,
no que couber, as normas relativas ao cadastro.
§ 2º Deverão ser enquadrados no regime de recolhimento
outros todas as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais,
que pleitearem sua inscrição no CGF nos termos do § 1º.
III o inciso I do caput e conversão do § 1º em §§
1º e 2º e renumeração dos §§ 2º e 3º,
respectivamente, em §§ 3º e 4º, todos do artigo 99:
Art. 99 ( ... )
I industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público
ou privado, que realize operações de que resulte alteração
da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação
do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, bem
assim as de conserto, reparo ou restauração.
§ 1º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda
de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer
nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas
para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para
outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais
e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade,
tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande
escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes
de menor escala, quando realizados por conta própria. (NR)
§ 2º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades
de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento,
preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar.
(NR)
§ 3º Não perderá a condição de atacadista
ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente,
vendas a varejo ou por atacado.
§ 4º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas
quando em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais
de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global
das vendas neles realizadas.
IV acréscimo dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º
ao artigo 127:
Art. 127 ( ... )
( ... )
§ 4º Não serão autorizados a emitir documentos fiscais
os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento outros, exceto
os que exercem as seguintes atividades econômicas:
I construção civil, divisão 45 da CNAE-Fiscal;
II indústria gráfica enquadrada nas seguintes CNAE-Fiscal:
a) 2211-0/2000 (Edição; edição e impressão de jornais);
b) 2212-8/2000 (Edição; edição e impressão de revistas);
c) 2213-6/2000 (Edição; edição e impressão de livros);
d) 2219-5/2000 (Edição; edição e impressão de produtos
gráficos);
e) 2221-7/2000 (Impressão de jornais, revistas e livros);
f) 2222-5/2001 (Impressão de material para uso escolar);
g) 2222-5/2002 (Impressão de material para uso industrial, comercial e
publicitário);
h) 2222-5/2003 (Impressão de material de segurança);
i) 2229-2/2001 (Serviços de encadernação e plastificação);
j) 2229-2/2002 (Composição de matrizes para impressão gráfica);
k) 2229-2/99 (Outros serviços gráficos);
III aluguel de automóveis sem motorista (CNAE-Fiscal 7110-2/2000);
IV lavanderias e tinturarias (CNAE-Fiscal 9301-7/2001);
V produtores rurais sem organização administrativa. (AC)
§ 5º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes
às atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V
do § 4º, deverão ter aposto, no campo destinado ao ICMS, uma
tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: ESTE DOCUMENTO
NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS. (AC)
§ 6º Caso o contribuinte pertencente a qualquer das atividades
econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4º venha
a necessitar de documentos fiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar,
junto à Superintendência da Administração Tributária
(SATRI), a sua inclusão em regime de recolhimento especial, mediante Termo
de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário
da Fazenda. (AC)
§ 7º Caso os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento
outros e não especificados nos incisos I a V do § 4º necessitarem
utilizar documentos fiscais, deverão solicitar a sua inclusão em regime
de recolhimento especial, mediante Termo de Acordo, junto à SATRI, a quem
caberá analisar a conveniência e oportunidade da concessão de
autorização para impressão dos documentos, bem como a necessidade
de destacar ou não o ICMS no corpo dos referidos documentos fiscais.(AC)
V o § 2º do artigo 184:
Art. 184 ( ... )
( ... )
§ 2º Os produtores rurais enquadrados no regime de recolhimento
outros serão autorizados a emitir Nota Fiscal de Produtor, porém com
o campo a ser destacado o ICMS devidamente tarjado, bem como a aposição
da expressão: ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS.
(NR)
VI o inciso V do artigo 348:
Art. 348 ( ... )
( ... )
V nome do titular, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição
estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário da máquina; (NR)
VII o inciso IV do artigo 365:
Art. 365 ( ... )
( ... )
IV nome, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição
estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário do equipamento; (NR)
VIII o inciso IV do artigo 390:
Art. 390 ( ... )
( ... )
IV nome, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição
estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário do ECF; (NR)
IX o artigo 426:
Art. 426 Fica adotada pela Secretaria da Fazenda a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal), conforme
Anexo LVIII fixado nos termos deste Decreto, aprovada pela Resolução
nº 1, de 25 de junho de 1998, da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento,
em substituição aos do Código de Atividade Econômica (CAE),
com o objetivo de se constituir numa referência padrão para as informações
econômicas do Brasil. (NR)
Parágrafo único Para efeito de enquadramento do contribuinte
num dos códigos que compõem a CNAE-Fiscal será considerada atividade
econômica preponderante aquela efetivamente exercida pelo estabelecimento.
(NR)
X o caput do artigo 491:
Art. 491 A aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento
gráfico e editorial enquadrados nas CNAE-Fiscal 2211-0/2000 (Edição;
edição e impressão de jornais), 2212-8/2000 (Edição;
edição e impressão de revistas), 2213-6/2000 (Edição;
edição e impressão de livros), 2219-5/2000 (Edição;
edição e impressão de produtos gráficos), 2221-7/2000 (Impressão
de jornais, revistas e livros), 2222-5/2001 (Impressão de material para
uso escolar), 2222-5/2002 (Impressão de material para uso industrial, comercial
e publicitário), 2222-5/2003 (Impressão de material de segurança),
2229-2/2001 (Serviços de encadernação e plastificação),
2229-2/2002 (Composição de matrizes para impressão gráfica)
e 2229-2/99 (Outros serviços gráficos), fica sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente
de produto resultante de sua industrialização. (NR)
XI o caput do artigo 506:
Art. 506 O estabelecimento panificador, enquadrado nas CNAE-Fiscal
1581-4/2001 e 1581-4/2002, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável
pelo pagamento do ICMS devido na operação subseqüente, por ocasião
da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.
(NR)
XII o inciso I do parágrafo único do artigo 537:
Art. 537 ( ... )
Parágrafo único ( ... )
I ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado nas CNAE-Fiscal
2010-9/2001 e 2010-9/2002 (serrarias com e sem desdobramento de madeiras);
(NR)
XIII o artigo 547:
Art. 547 O estabelecimento enquadrado nas CNAE-Fiscal 5241-8/2001
(comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos), 5241-8/2002
(comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos) e
5241-8/2003 (farmácias de manipulação), na qualidade de contribuinte
substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações
subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização,
exceto em relação àquelas isentas, não tributadas ou cujo
imposto já tenha sido pago por substituição tributária.
(NR)
XIV Acréscimo do parágrafo único ao artigo 620:
Art. 620 ( ... )
Parágrafo único Fica o estabelecimento depósito fechado
enquadrado no regime de recolhimento normal, devendo a conversão
do regime, relativamente aos estabelecimentos existentes, ser feita de forma
automática pelo sistema Cadastro. (AC)
XV o artigo 725:
Art. 725 Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados
serão enquadrados, obrigatoriamente, no regime de recolhimento outros.
(NR)
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão
recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste
Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até
o 10º (décimo) dia do quinto mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, observado o disposto na legislação. (NR)
§ 2º Os estabelecimentos anteriormente enquadrados no regime
de recolhimento normal, por ocasião da conversão dos códigos
do CAE para os da CNAE-Fiscal, serão enquadrados de ofício para o
regime outros, e deverão ser credenciados, de ofício,
para efeito de recolhimento do diferencial de alíquotas no seu domicílio
fiscal, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos de construção
civil e assemelhados, para os efeitos desta Seção, aqueles que desenvolverem
as seguintes atividades:
I execução por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares e complementares;
II demolição;
III reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres.
XVI o parágrafo único do artigo 756:
Art. 756 ( ... )
Parágrafo único Na hipótese de baixa, desenquadramento
ou alteração para a CNAE-Fiscal no âmbito dos Municípios,
relativo ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), será
exigido o documento para apuração do valor adicionado. (NR)
XVII o § 1º do artigo 758:
Art. 758 ( ... )
§ 1º No campo próprio para destaque do ICMS no documento
fiscal deverá constar, obrigatoriamente, uma tarja preta e com a expressão,
no corpo do documento: ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS.
(NR)
XVIII a alínea c do inciso I do artigo 884:
Art. 884 ( ... )
I ( ... )
( ... )
c) CNAE-Fiscal principal e secundária, quando for o caso; (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 24.569, de 30 de
julho de 1997, os seguintes artigos:
Art. 426-A A CNAE-Fiscal é composta de 7 (sete) dígitos
e está estruturada nos seguintes níveis hierárquicos e atividades:
I Seção, composta de 17 (dezessete) grupamentos, identificados
por letras de A a Q que não fazem parte do código
numérico e representam os grandes segmentos da economia;
II Divisão, composta de 59 (cinqüenta e nove) grupamentos,
representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizado
em nível internacional;
III Grupo, composto de 217 (duzentos e dezessete) grupamentos, representados
pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
IV Classe, composta de 563 (quinhentos e sessenta e três) grupamentos,
representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos
de um dígito verificador. Até este nível o código representa
a CNAE;
V Subclasse, composta por 1.147 (mil, cento e quarenta e sete) grupamentos,
que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma
classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades
de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras. Neste
nível de desdobramento se obtém o código da CNAE-Fiscal. (AC)
Art. 426-B O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será
feito com base em declaração do contribuinte quando:
I da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
II ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a
comunicação deverá ser efetuada ao NEXAT da circunscrição
fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo
da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício
a CNAE-Fiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar
divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica
preponderante exercida pelo estabelecimento. (AC)
Art. 426-C Fica vedada a inscrição de contribuinte em CNAE-Fiscal
cujas atividades econômicas declaradas como preponderante e secundária
sejam incompatíveis entre si. (AC)
Art. 426-D Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares:
I Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência
ou diretoria;
II Escritório Administrativo (EA), o local onde são exercidas
atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato,
setor de contabilidade etc.;
III Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena
mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou
comercialização, no qual não se realizam vendas;
IV Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo
para uso próprio;
V Oficina de Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua
manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo
da própria empresa;
VI Garagem (GM), o espaço físico do estabelecimento reservado
para estacionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa;
VII Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB), é o local
utilizado exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento;
VIII Ponto de Exposição (PE), é o local para exposição
e demonstração de produtos próprios, sem realização
de transações comerciais, tipo showroom;
IX Centro de Treinamento (CT), é o local existente no estabelecimento
de uso exclusivo da empresa para fins de treinamento de seus recursos humanos;
X Centro de Processamento de Dados (PD), é a unidade existente no
estabelecimento de uso exclusivo da empresa, onde se localizam os computadores
e periféricos. (AC)
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro
de 2001, que deu nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto
nº 25.937, de 30 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas
por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista
e estejam enquadrados nos CNAE-Fiscal 5139-0/09 (comércio atacadista de
outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com
atividade de acondicionamento associada) e 5139-0/99 (comércio atacadista
de outros produtos alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de
produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada),
5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas
e matérias-primas agrícolas diversas) e 5132-2/01 (comércio atacadista
de cereais e leguminosas beneficiados), 5149-7/01 (comércio atacadista
de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), e 5147-0/01
(comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02
(comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações)
opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base
de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em
dez por cento. (NR)
Art. 4º O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 26.594,
de 29 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ( ... )
I excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação
tributária dos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional
de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), constante do Anexo Único
deste Decreto, até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente
ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 5º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 26.594,
de 29 de abril de 2002, com o acréscimo de itens constantes da relação
anexa ao Decreto nº 26.650, de 1º de julho de 2002, substituindo os
códigos de identificação das atividades econômicas de contribuintes
do ICMS (CAE), adaptando-os aos da Classificação Nacional de Atividades
Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal).
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 131
e o inciso XIV do artigo 155, ambos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito a partir de 16 de dezembro de 2002. (Benedito Clayton Veras
Alcântara Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE
O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 26.874/2002
Cód |
Descrição |
5141-1/01 |
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
5141-1/02 |
Comércio atacadista de tecidos |
5141-1/03 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
5141-1/04 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
5142-0/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança |
5142-0/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
5142-0/03 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
5143-8/00 |
Comércio atacadista de calçados |
5144-6/01 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
5144-6/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
5145-4/03 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico hospitalares |
5145-4/04 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
5149-7/03 |
Comércio atacadista de móveis |
5149-7/04 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
5149-7/06 |
Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
5149-7/99 |
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
5153-5/01 |
Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
5153-5/03 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
5153-5/04 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
5153-5/05 |
Comércio atacadista de material elétrico para construção |
5153-5/06 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
5153-5/99 |
Comércio atacadista de outros materiais para construção |
5161-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
5162-4/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios |
5163-2/01 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
5163-2/02 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
5169-1/01 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial |
5169-1/02 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odontomédico- hospitalares e laboratoriais |
5169-1/03 |
Comércio atacadista de bombas e compressores |
5169-1/99 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente |
5231-0/01 |
Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232-9/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233-7/01 |
Comercio varejista de calçados |
5233-7/02 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241-8/05 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5242-6/01 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
5242-6/02 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5243-4/01 |
Comércio varejista de móveis |
5243-4/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/03 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/99 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244-2/01 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/02 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/03 |
Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/04 |
Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/05 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/06 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244-2/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5245-0/02 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5249-3/01 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/03 |
Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos |
5249-3/05 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/12 |
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática |
5249-3/14 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios. |
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