Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 146, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Normas Gerais
Modifica 
  as regras para recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte 
  substituto, quando este não tem inscrição estadual no cadastro 
  do 
  Estado destinatário do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2003.
  Acréscimo de dispositivos no Convênio ICMS 81, de 10-9-93 (Neste Informativo, 
  em remissão).
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de 
  2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º 
  ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve 
  celebrar o seguinte Convênio: 
  Cláusula primeira  Ficam acrescentados, com a redação que 
  se segue, os incisos V a VII à cláusula sétima do Convênio 
  ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993: 
  V  registro ou autorização de funcionamento expedido por 
  órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade 
  econômica; 
  VI  declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) 
  últimos exercícios; 
  VII  outros documentos previstos na legislação da Unidade da 
  Federação de destino. 
  Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da sua 
  publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos 
  a partir de 1º de janeiro de 2003.
REMISSÃO: 
  CONVÊNIO ICMS 81, DE 10-9-1993 
   ........................................................................................................................................................................................    
  
  Cláusula primeira  Aos Convênios e Protocolos a serem firmados 
  entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  (ICMS), que estabeleçam o regime de substituição tributária, 
  aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado 
  o disposto na cláusula décima quarta. 
  Cláusula segunda  Nas operações interestaduais realizadas 
  por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios 
  ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção 
  e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade 
  de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha 
  sido retido anteriormente. 
  Cláusula terceira  (na redação do Convênio 56/97) 
   Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias 
  já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento 
  do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante 
  emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento 
  fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. 
  § 1º  O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal 
  de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º 
  poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento 
  à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. 
  
  § 2º  Em substituição a sistemática prevista 
  nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer 
  forma diversa de ressarcimento. 
  § 3º  O valor do ICMS retido por substituição 
  tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor 
  retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. 
  
  § 4º  Quando for impossível determinar a correspondência 
  do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á 
  o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto 
  pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída. 
  § 5º  A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá 
  ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição 
  localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as 
  operações interestaduais. 
  § 6º  A critério do Fisco de cada unidade federada, 
  a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada 
  em meio magnético. 
  § 7º  As cópias das GNR relativas às operações 
  interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas 
  ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se 
  o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento; 
  
  § 8º  Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo 
  anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma 
  outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra 
  o exigido. 
  Cláusula quarta  No caso de desfazimento do negócio, se o imposto 
  retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula terceira, 
  dispensando-se a apresentação da relação de que trata os 
  §§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º. 
  
  Cláusula quinta  A substituição tributária não 
  se aplica: 
  I  (na redação do Convênio ICMS 96/95)  às operações 
  que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma 
  mercadoria. 
  II  às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, 
  do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade 
  pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento 
  que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. 
  Cláusula sexta  (na redação do Convênio 127/95)  
  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá 
  ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais 
  (GNR), em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, 
  ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do 
  Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais 
  Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, em 
  conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra 
  estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência 
  de banco credenciado pela unidade federada interessada. 
  §1º  Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, 
  na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 
  1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário 
  até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. 
  § 2º  (acrescentado pelo Convênio 78/96)  Deverá 
  ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) especifica 
  para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição 
  operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária 
  regido por normas diversas. 
  Cláusula sétima  (na redação do Convênio 18/2000) 
   O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e 
  Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria 
  da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação 
  destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os 
  seguintes documentos: 
  I  requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte 
  do Estado; 
  II  (na redação do Convênio 50/95)  cópia autenticada 
  do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar 
  de sociedade por ações, também da ata da última assembléia 
  de designação ou eleição da diretoria; 
  III  cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral 
  de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF); 
  IV  (na redação do Convênio 50/95)  cópia do 
  CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão 
  negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS. 
  V  (na redação do Convênio 146/2002)  registro ou 
  autorização de funcionamento expedido por órgão competente 
  pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; 
  VI  (na redação do Convênio 146/2002)  declaração 
  de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios; 
  
  VII  (na redação do Convênio 146/2002)  outros documentos 
  previstos na legislação da Unidade da Federação de destino. 
  
  § 1º  O número de inscrição a que se refere 
  esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade 
  da Federação de destino, inclusive no de arrecadação. 
  § 2º  Se o sujeito passivo por substituição não 
  providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação 
  à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto 
  devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria 
  de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte 
  da mercadoria. 
  § 3º  (acrescentado pelo Convênio 95/2001)  
  No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE 
  distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações 
  complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. 
  
  Cláusula oitava  O sujeito passivo por substituição observará 
  as normas da legislação da Unidade da Federação de destino 
  da mercadoria. 
  Cláusula nona  A fiscalização do estabelecimento responsável 
  pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, 
  pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se 
  a do Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio 
  na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento 
  a ser fiscalizado. 
  Cláusula décima  Constatado o não recolhimento do ICMS 
  por parte do sujeito passivo por substituição, a Unidade da Federação 
  de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo 
  Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar 
  a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras 
  da legislação da Unidade da Federação credora. 
  Parágrafo único  (acrescentado pelo Convênio 17/95)  
  A Unidade da Federação destinatária poderá, em substituição 
  à suspensão do acordo previsto no caput, exigir o pagamento do imposto 
  na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser 
  acompanhada da 3ª via da GNR. 
  Cláusula décima primeira  Constitui crédito tributário 
  da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção 
  monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele 
  relacionados. 
  Cláusula décima segunda  A Nota Fiscal emitida pelo sujeito 
  passivo por substituição conterá, além das indicações 
  exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo 
  para a retenção e o valor do imposto retido. 
  § 1º  (Revogado pelo Convênio 19/94). 
  § 1º  As operações sujeitas ao regime de substituição 
  tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie 
  distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico 
  de processamento de dados. 
  § 2º  A inobservância do disposto no caput implica 
  exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da 
  unidade federada de destino. 
  Cláusula décima terceira  (na redação do Convênio 
  108/98)  O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá 
  à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades 
  da Federação de destino, mensalmente: 
  I  (na redação do Convênio 109/2001)  arquivo magnético 
  com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês 
  anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição 
  tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 
  57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente 
  ao da realização das operações; 
  II  Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS 
   Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula 
  oitava do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993. 
  Cláusula décima terceira  O estabelecimento que efetuar a retenção 
  do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças 
  da Unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após 
  o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações: 
  
  I  nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual 
  e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; 
  II  número, série e subsérie e data da emissão da 
  Nota Fiscal; 
  III  valores totais das mercadorias; 
  IV  valor da operação; 
  V  valores do IPI e ICMS relativos à operação; 
  VI  valores das despesas acessórias; 
  VII  valor da base de cálculo do imposto retido; 
  VIII  valor do imposto retido; 
  IX  nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número 
  do respectivo documento de arrecadação. 
  § 1º  (na redação do Convênio 78/96)  
  Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações 
  sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, 
  por escrito, ao Fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, 
  no prazo previsto no caput, esta circunstância. 
  § 2º  (na redação do Convênio 78/96)  
  O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela 
  cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde 
  que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo 
  que não realizadas sob o regime de substituição tributária. 
  
  § 3º  (na redação do Convênio 78/96) O sujeito 
  passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo 
  magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação 
  diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), 
  exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á 
  o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. 
  § 4º  (na redação do Convênio 78/96) Poderão 
  ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em 
  que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. 
  § 5º  (acrescentado pelo Convênio 78/96)  A 
  unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras 
  informações que julgar necessárias. 
  § 6°  (na redação do Convênio 73/99)  
  Sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 
  (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto 
  no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado 
  operações sob o regime de substituição tributária, 
  ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração 
  do ICMS  Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição 
  suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto 
  no § 2° da cláusula sétima. 
  Cláusula décima quinta  As Unidades da Federação comunicarão 
  à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, 
  que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: 
  
  I  qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo 
  da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; 
  II  a não adoção do regime de substituição tributária 
  nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data 
  da sua publicação no Diário Oficial da União; 
  III  a adoção superveniente à manifestação prevista 
  no inciso anterior, do regime de substituição tributária; 
  IV  a denúncia unilateral de acordo. 
  Parágrafo único  As disposições dos incisos III e 
  IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento 
  após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada 
  publicação no Diário Oficial da União.
  Cláusula 
  décima sexta  (na redação do Convênio 51/96)  
  Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
  Oficial da União, não se aplicando suas normas aos Convênios 
  e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas nas cláusulas 
  terceira, sexta, sétima, décima e décima quinta e no inciso I 
  da cláusula quinta. 
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