Ceará
        
         
  
  
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 61 SEFAZ, DE 30-12-2002
   Ainda não Publicada no D. Oficial 
ICMS
  CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
  E PRESTAÇÕES  CFOP 
  Utilização
Estabelece 
  que a não utilização dos novos CFOP no período de 1-1 até 
  31-3-2003, não se constituirá
  em descumprimento de obrigação por parte do contribuinte do ICMS, 
  no território cearense.
O 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
  legais, e 
  Considerando o início de vigência do Ajuste SINIEF nº 7/2001, 
  de 28 de setembro de 2001, em 1º de janeiro de 2003; 
  Considerando, ainda, a necessidade de adequação dos contribuintes 
  deste Estado à utilização dos novos Códigos Fiscais de Operações 
  e Prestações (CFOP), RESOLVE: 
  Art. 1º  O Código Fiscal de Operações e Prestações 
  (CFOP) e as Notas Explicativas referidas no artigo 5º do Convênio 
  S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado 
  de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), com as alterações 
  introduzidas no Ajuste SINIEF nº 7/2001, de 28 de dezembro de 2001, deverão 
  ser adotados a partir de 1º de janeiro de 2003. 
  Art. 2º  Não se constituirá descumprimento de obrigação, 
  a não utilização dos novos CFOP no período compreendido 
  entre 1º de janeiro e 31 de março de 2003. 
  Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez  Secretário 
  da Fazenda)
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