Ceará
LEI
13.272, DE 31-12-2002
(DO-CE DE 31-12-2002)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
USO E CONSUMO
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
as regras para aproveitamento de crédito do ICMS pelo
estabelecimento do contribuinte, relativamente a uso e consumo, energia
elétrica e serviço de comunicação, com efeitos a partir
de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e supressão de dispositivos da Lei
12.670, de 30-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de
1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I alteração do inciso II do § 2º:
Art. 49 (...)
(...)
§ 2º ( ... )
II a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses.
(NR)
II supressão da alínea c do inciso I e acréscimo
do inciso II ao § 3º:
Art. 49 (...)
(...)
II a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses.
(NR)
III acréscimo do § 5º:
Art. 49 (...)
(...)
§ 5º O crédito relativo à aquisição de
bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços
de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei
complementar. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Benedito Clayton
Veras Alcântara Governador do Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO: A Lei 12.670/96, aprovou a nova legislação do ICMS cearense e o caput do seu artigo 49 estabelece regras para compensação do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento do contribuinte, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
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