Ceará
        
        
 LEI 
    13.272, DE 31-12-2002
    (DO-CE DE 31-12-2002)
ICMS
    ENERGIA ELÉTRICA 
    SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 
    USO E CONSUMO 
    Crédito
    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
    Alteração
Modifica 
    as regras para aproveitamento de crédito do ICMS pelo
    estabelecimento do contribuinte, relativamente a uso e consumo, energia
    elétrica e serviço de comunicação, com efeitos a partir 
    de 1-1-2003.
    Alteração, acréscimo e supressão de dispositivos da Lei 
    12.670, de 30-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR 
    DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa 
    decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1º  O artigo 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 
    1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte 
    redação: 
    I  alteração do inciso II do § 2º: 
    Art. 49  (...) 
    (...) 
    § 2º  ( ... ) 
    II  a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses. 
    (NR) 
    II  supressão da alínea c do inciso I e acréscimo 
    do inciso II ao § 3º: 
    Art. 49  (...) 
    (...) 
    II  a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses. 
    (NR) 
    III  acréscimo do § 5º: 
    Art. 49  (...) 
    (...) 
    § 5º  O crédito relativo à aquisição de 
    bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços 
    de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei 
    complementar. (NR) 
    Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
    produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Benedito Clayton 
    Veras Alcântara  Governador do Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO: A Lei 12.670/96, aprovou a nova legislação do ICMS cearense e o caput do seu artigo 49 estabelece regras para compensação do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento do contribuinte, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade