Ceará
DECRETO
26.833, DE 22-11-2002
(DO-CE DE 25-11-2002)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUMPOM FISCAL ECF
Obrigatoriedade
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
Modifica
as regras previstas para opção do contribuinte para que as administradoras
dos
cartões de débito e/ou crédito informem ao Fisco do ICMS o faturamento
nesta modalidade
de seus clientes usuários de ECF, os quais autorizaram a divulgação
destas informações.
Alteração de dispositivos do Decreto 26.425, de 26-10-2001 (Informativo
45/2001).
DESTAQUES
Contribuinte
usuário de ECF tem prazo até 1-1-2004 para implementar a integração
da sistemática de emissão do cartão de crédito ou débito
por esse sistema
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades para implementação da sistemática
estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1, de 18 de
fevereiro de 1998, que determina a obrigatoriedade de emissão dos comprovantes
de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) por meio do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Considerando a necessidade de conhecer o volume de operações financeiras
realizadas pelos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), para confronto com a totalização das operações
relativas à circulação de mercadorias e prestações
de serviços sujeito ao ICMS;
Considerando as disposições contidas no Convênio ECF nº
2, de 28 de junho de 2002, que trata da alteração do Convênio
ECF nº 1, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre informações
do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras
de cartão de crédito ou débito;
Considerando as disposições contidas no Convênio ECF nº
7, de 10 de dezembro de 1999, o qual autoriza aos Estados e ao Distrito
Federal impor o uso obrigatório do ECF para estabelecimentos com receita
bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), DECRETA:
Art. 1º O § 1º e o inciso II do § 3º do artigo
1º do Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), sediado neste Estado, em substituição
à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF
nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, em caráter irrevogável,
por autorizar à administradora de cartão de crédito ou débito,
a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o faturamento
do seu estabelecimento.
§ 1º A opção pelo procedimento previsto no caput
deverá ser formalizada observando o seguinte:
I quanto ao prazo:
a) imediatamente, para os contribuintes usuários de equipamento ECF;
b) no prazo de até 30 (trinta) dias da data da inscrição estadual,
para os novos contribuintes de equipamento ECF;
II quanto à forma, por meio do formulário de autorização,
Anexo I, devidamente preenchido e assinado em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
a) a primeira via, à administradora de cartão de crédito ou débito
autorizada a fornecer as informações;
b) a segunda via, ao Fisco;
c) a terceira via, ao emitente.
(...)
§ 3º (...)
II a partir do dia 1º de janeiro de 2004, quando o contribuinte
estará obrigado a implementar a integração da sistemática
de emissão do cartão crédito ou débito por meio do ECF."
Art. 2º Os estabelecimentos que pratiquem operações em
que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte
do imposto estadual, cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), que desejam utilizar equipamento que permita emitir
cupom fiscal para o registro de suas saídas, deverá utilizar o equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do Estado; Ednilton
Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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