Ceará
        
        DECRETO 
  26.834, DE 22-11-2002
  (DO-CE DE 25-11-2002)
ICMS
  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Dispensa de Recolhimento
  DIFERIMENTO 
  Petróleo
  REGULAMENTO 
  Alteração
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Combustível
Modifica 
  o RICMS-CE, relativamente ao diferimento nas operações internas com 
  petróleo cru, 
  bem como quanto à inexigência da antecipação do imposto 
  na saída subseqüente de mercadoria 
  procedente de outro Estado e destinada à utilização como insumo 
  em estabelecimento industrial.
  Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, 
  
  Considerando que o tratamento tributário anteriormente dispensado às 
  operações de importação de gás natural, petróleo 
  e seus derivados líquidos e gasosos, terá alcance apenas ao produto 
  petróleo cru; 
  Considerando a necessidade de conceder tratamento igualitário a todos os 
  contribuintes quando da aquisição de insumos destinados a estabelecimento 
  industrial provenientes de outra unidade federada; 
  Considerando necessidade, em caráter excepcional, prorrogar o prazo para 
  recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária) das operações 
  com combustíveis referente ao período de outubro de 2002, em face 
  das alterações promovidas no Convênio ICMS 54, de 28 de junho 
  de 2002, DECRETA: 
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, 
  de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a 
  vigorar com a seguinte redação: 
  I  O inciso I do § 1º do artigo 13: 
   Art. 13  (...) 
  (...) 
  § 1º  (...) 
  I  petróleo cru;" 
  II  O inciso I do § 1º do artigo 767: 
  Art. 767  (...) 
  § 1º  (...) 
  I  destinada para insumo de estabelecimento industrial;" 
  Art. 2º  Recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária), 
  relativamente às operações com combustíveis do mês 
  de outubro de 2002 poderá, excepcionalmente, ser efetuado até 12 de 
  novembro de 2002. 
  Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se, inclusive, por 
  ocasião do repasse do ICMS-ST, da refinaria e suas bases ao Estado do Ceará. 
  
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo seus efeitos, com relação ao inciso I do artigo 1º, 
  a partir de 1º de dezembro de 2002. (Benedito Clayton Veras Alcântara 
   Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez  Secretário 
  da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: 
  Os dispositivos, a seguir relacionados, do Decreto 24.569/97, alterados 
  pelo Ato ora transcrito, dispõem sobre: 
   artigo 13  estabelece o diferimento do ICMS nas operações 
  internas com as mercadorias que especifica. 
   artigo 767  trata da inaplicabilidade da exigência do recolhimento 
  antecipado do ICMS nas operações subseqüentes com as mercadorias 
  que relaciona , procedentes de outra Unidade da Federação.
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