Ceará
DECRETO
26.834, DE 22-11-2002
(DO-CE DE 25-11-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento
DIFERIMENTO
Petróleo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o RICMS-CE, relativamente ao diferimento nas operações internas com
petróleo cru,
bem como quanto à inexigência da antecipação do imposto
na saída subseqüente de mercadoria
procedente de outro Estado e destinada à utilização como insumo
em estabelecimento industrial.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando que o tratamento tributário anteriormente dispensado às
operações de importação de gás natural, petróleo
e seus derivados líquidos e gasosos, terá alcance apenas ao produto
petróleo cru;
Considerando a necessidade de conceder tratamento igualitário a todos os
contribuintes quando da aquisição de insumos destinados a estabelecimento
industrial provenientes de outra unidade federada;
Considerando necessidade, em caráter excepcional, prorrogar o prazo para
recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária) das operações
com combustíveis referente ao período de outubro de 2002, em face
das alterações promovidas no Convênio ICMS 54, de 28 de junho
de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I O inciso I do § 1º do artigo 13:
Art. 13 (...)
(...)
§ 1º (...)
I petróleo cru;"
II O inciso I do § 1º do artigo 767:
Art. 767 (...)
§ 1º (...)
I destinada para insumo de estabelecimento industrial;"
Art. 2º Recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária),
relativamente às operações com combustíveis do mês
de outubro de 2002 poderá, excepcionalmente, ser efetuado até 12 de
novembro de 2002.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, inclusive, por
ocasião do repasse do ICMS-ST, da refinaria e suas bases ao Estado do Ceará.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos, com relação ao inciso I do artigo 1º,
a partir de 1º de dezembro de 2002. (Benedito Clayton Veras Alcântara
Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos, a seguir relacionados, do Decreto 24.569/97, alterados
pelo Ato ora transcrito, dispõem sobre:
artigo 13 estabelece o diferimento do ICMS nas operações
internas com as mercadorias que especifica.
artigo 767 trata da inaplicabilidade da exigência do recolhimento
antecipado do ICMS nas operações subseqüentes com as mercadorias
que relaciona , procedentes de outra Unidade da Federação.
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