Ceará
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 44 SEFAZ, DE 10-12-2002
   Ainda não Publicada no D. Oficial 
ICMS
  AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS  AIDF
  Instituição
Institui 
  a AIDF-e  Autorização para Impressão de Documentos Fiscais 
  Eletrônica , que possibilita
  a todos os contribuintes a sua emissão através da Internet, com efeitos 
  a partir de 16-12-2002. 
DESTAQUES
A partir de 16-12-2002, a SEFAZ disponibilizará emissão de AIDF-e pela Internet
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
  legais, e 
  Considerando o disposto no artigo 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, 
  de 31 de julho de 1997; 
  Considerando, também, a necessidade de agilizar o Pedido de Autorização 
  para Impressão de Documentos Fiscais, RESOLVE: 
Seção 
  I
  Da Instituição da AIDF Eletrônica (AIDF-e)
Art. 
  1º  Fica instituída a Autorização para Impressão 
  de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), disponibilizada pela Secretaria 
  da Fazenda (SEFAZ) a partir de 16 de dezembro de 2002, na Rede Mundial de Computadores 
  (Internet), para a solicitação de Autorização para Impressão 
  de Documentos Fiscais por contribuinte do ICMS, observadas as condições 
  estabelecidas no artigo 2º. 
  Parágrafo único  A Autorização para Impressão 
  de Documentos Fiscais pelo meio convencional, a que se refere a Instrução 
  Normativa nº 40, de 30 de setembro de 1996, continuará disponível 
  aos interessados.
Seção 
  II
  Das Condições para Acesso ao Sistema AIDF-e
Art. 
  2º  Poderão ter acesso, por meio do Serviço de Senha, ao 
  Sistema de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica 
  (AIDF-e) todos os contribuintes do ICMS obrigados à emissão dos documentos 
  relacionados no artigo 127 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, 
  inclusive os aprovados em regime especial, desde que em situação fiscal 
  regular no cumprimento de suas obrigações tributárias. 
  Parágrafo único  Poderão também ter acesso ao Sistema 
  AIDF-e: 
  I  o representante legal do contribuinte; 
  II  o contabilista ou a organização contábil cadastrado 
  no CRC; 
  III  a Secretaria da Fazenda, nos casos previstos na legislação.
Seção 
  III
  Do Acesso ao Sistema AIDF-e
Art. 
  3º  Para dispor da AIDF-e, o interessado deverá acessar o site 
  da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no serviço 
  de senha, e preencher a tela do pedido, com as seguintes informações: 
  
  I  CGF da gráfica; 
  II  tipo e espécie de documento, série e subsérie, se for 
  o caso, e nos inicial e final, quantidade de documentos e de vias; 
  
  III  quantidade de blocos e de documentos por bloco. 
  Parágrafo único  Em caso de AIDF-e única, o solicitante 
  deve preencher a distribuição dos documentos fiscais por CGF, com 
  a indicação da espécie, série, subsérie e numeração 
  inicial e final. 
  Art. 4º  Após validado o acesso e não havendo qualquer 
  pendência no cumprimento de obrigações tributárias, o sistema 
  disponibilizará a AIDF-e, Anexo Único, para impressão pelo interessado, 
  com a seguinte quantidade de vias e respectiva destinação: 
  I  na hipótese de documentos fiscais selados, em três vias: 
  
  a) uma via à SEFAZ; 
  b) uma via ao contribuinte solicitante; 
  c) uma via à gráfica. 
  II  na hipótese de documentos fiscais não selados, em duas vias: 
  
  a) uma via ao contribuinte solicitante; 
  b) uma via à gráfica. 
  Parágrafo único  A AIDF-e perderá a validade no prazo de 
  60 (sessenta) dias, contados da data da sua autorização pelo Fisco, 
  mesmo que não tenha sido impressa.
Seção 
  IV
  Da Liberação dos Selos Fiscais
Art. 
  5º  A AIDF-e deverá ser assinada pelo sócio, diretor ou 
  representante legal da empresa solicitante e da gráfica, após o que 
  deverá ser apresentada ao Núcleo de Execução da Administração 
  Tributária (Nexat) da circunscrição do contribuinte solicitante, 
  acompanhada de documento oficial de identificação dos assinantes, 
  podendo esse documento ser substituído por cópia autenticada. 
  Art. 6º  O Nexat deve liberar os selos fiscais de autenticidade somente 
  após conferir os dados da AIDF-e e as respectivas assinaturas e proceder 
  à sua validação no Sistema de Impressão de Documentos Fiscais 
  (SID).
Seção 
  V
  Da Liberação de AIDF-e sem Selos Fiscais
Art. 
  7º  Caso seja dispensada a aposição do selo de autenticidade 
  no documento fiscal, a gráfica, por meio do código da chave constante 
  na AIDF-e, validará esse documento no site www.sefaz.ce.gov.br, devendo, 
  na ocasião, conferir a assinatura do solicitante. 
  Parágrafo único  Na hipótese do disposto no caput, fica 
  dispensada a apresentação da AIDF-e ao Nexat para validação.
Seção 
  VI
  Das Disposições Gerais
Art. 
  9º  O estabelecimento usuário terá o prazo de cinco dias, 
  a partir do  recebimento dos documentos fiscais, para comunicar à 
  Secretaria da Fazenda qualquer irregularidade detectada na conferência 
  da impressão dos documentos fiscais e na aposição dos selos de 
  autenticidade, nos termos do artigo 152 do Decreto nº 24.569/97. 
  Art. 10  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2002. 
  (Ednilton Gomes de Soárez  Secretário da Fazenda)
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