x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Portaria INDESP 104/1998

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BINGO
Normas

A Portaria 104 INDESP, de 14-10-98, publicada na página 61 do DO-U, Seção 1, de 15-10-98, regulamenta a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo.
Considera-se bingo eletrônico a modalidade eletrônica programada de bingo operada por intermédio de uma máquina eletrônica programada (MEP), que utiliza terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma eletrônica de demonstração da combinação vencedora, e geradora de números aleatórios (bolas) e de cartelas, quando for o caso, operando com fichas, dinheiro e/ou cartão magnético.
As entidades de prática e as entidades de administração do desporto, previamente credenciadas e autorizadas pelo INDESP ou por órgãos conveniados, que possuam salas de bingo permanente, independentemente dos convênios celebrados entre as Secretarias Estaduais de Fazenda e/ou Loterias Estaduais e o INDESP, poderão requerer diretamente ao referido órgão autorização para instalação de MEP, devidamente habilitadas, em salas próprias, com limite máximo de 20% da capacidade da sala de bingo permanente.
O pedido de autorização para a exploração do bingo eletrônico deverá conter os seguintes documentos:
a) certificado de credenciamento de entidade desportiva;
b) certificados de autorização e comprovação de funcionamento da sala de bingo permanente;
c) certificado de habilitação da MEP;
d) razão social, contrato social e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da empresa administradora e/ou operadora, quando for o caso;
e) quantidade e identificação das MEP a serem instaladas, com seus respectivos números de série;
f) nota fiscal de demonstração das MEP a serem instaladas com o número de série das mesmas, quando se tratar de equipamento de fabricação nacional;
g) Declaração de Importação (DI) e nota fiscal de demonstração, com o número de série das mesmas, expedida pelo representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, quando se tratar de MEP de fabricação estrangeira;
h) local de instalação, com planta detalhada dos pontos de instalação das MEP; e
i) laudo técnico do Corpo de Bombeiros, atestando a segurança das instalações elétricas, bem como a capacidade máxima de lotação permitida no local.
O INDESP poderá indeferir o local de instalação das MEP, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
A autorização individual de funcionamento (AIF) expedida pelo INDESP será individualizada e fixada em cada MEP, discriminando:
a) marca, modelo, número de série e procedência;
b) local de funcionamento autorizado para sua instalação;
c) razão social da empresa operadora, se for o caso; e
d) identificação da entidade de prática ou da entidade de administração do desporto.
A AIF, ou cópia devidamente autenticada, deverá ser afixada em local visível onde a MEP se encontrar instalada, com validade pelo período de 12 meses.
O requerimento de renovação anual da AIF deverá ser feito com antecedência mínima de 30 dias da expiração do prazo de sua validade, e instruído pelos documentos relacionados nas letras “a” a “i” anteriores.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.