Ceará
        
        DECRETO 
  26.840, DE 28-11-2002
  (DO-CE, DE 28-11-2002)
ICMS
  FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL  FDI 
  Programa de Desenvolvimento
Estabelece 
  normas para concessão de financiamento para as empresas industriais 
  do setor têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior.
  Revogação dos Decretos 24.096, de 22-5-96 e 24.377, de 20-2-97.
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e tendo 
  em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 
  1979, 
  Considerando a importância para este Estado do desenvolvimento dos negócios 
  relacionados ao convênio internacional e às atividades aeroportuárias; 
  e 
  Considerando a necessidade do Estado do Ceará de desenvolver ações 
  voltadas para a atração de novas modalidades de investimentos industriais 
  integradas em cadeias produtivas; DECRETA: 
  Art. 1º  O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), 
  assegurará, através do Programa de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas 
  (PROCAP), recursos para financiamento às empresas beneficiadoras industriais 
  do setor têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior, 
  desde que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado, 
  na forma de empréstimo de execução periódica e subsídios 
  relativos ao valor do principal e encargos financeiros. 
  Art. 2º  A habilitação para uso dos recursos do PROCAP 
  a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante a apresentação 
  ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial 
  indicado por ato do Poder Executivo, de projeto devidamente instituído 
  com documentação com probatória da operação de importação 
  tendo como parâmetro Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento 
  Industrial (CEDIN), observadas, ainda, as demais normas relativas à concessão 
  de crédito estabelecidas pelo Programa. 
  Art. 3º  O Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente 
  financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após análise 
  da documentação apresentada pela interessada e constada a regularidade 
  do processo, emitirá, através de sua Diretoria, parecer conclusivo 
  sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes aspectos: 
  I  declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos 
  e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades do comércio 
  exterior no País; 
  II  demonstração da viabilidade administrativa, econômica 
  e financeira do empreendimento; 
  III  condições específicas que se aplicarão à 
  operação; 
  IV  certificação de regularidade fiscal para com os Fiscos Federal, 
  Estadual e Municipal. 
  Parágrafo único  O BEC ou outro agente financeiro oficial indicado 
  por ato do Poder Executivo disporá do prazo de até 30 (trinta) dias 
  a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, 
  ressalvando-se hipóteses de diligências. 
  Art 4º  O parecer a que se refere o artigo anterior será remetido 
  à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE) que o encaminhará 
  à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial 
  (CEDIN). 
  Art. 5º  Aprovada a operação, o Conselho Estadual de Desenvolvimento 
  Industrial (CEDIN), baixará resolução específica, encaminhando-a 
  ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), para contratação do empréstimo, 
  assim como à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para as providências pertinentes. 
  
  Parágrafo único  No caso de não aprovação do 
  pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, o 
  mesmo será encaminhado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico 
  (SDE), para arquivamento. 
  Art. 6º  Os empréstimos do PROCAP às empresas importadoras 
  que satisfaçam as condições previstas nos artigos 1º e 2º 
  deste Decreto, terão sua duração correspondente a 120 (cento 
  e vinte) meses consecutivos. 
  Parágrafo único  Os empréstimos serão equivalentes 
  a até 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor devido do ICMS 
  incidente na importação do exterior de insumos e matérias primas 
  para as empresas enquadradas no disposto no artigo 1º deste Decreto. 
  Art. 7º  O valor equivalente ao ICMS incidente nas operações 
  de importação dos produtos a que se refere o artigo 1º deste 
  Decreto, correspondente a parcela não financiada pelo PROCAP, deverá 
  ser quitado no momento do desembaraço aduaneiro. 
  Art. 8º  O valor de cada parcela do empréstimo relativo às 
  operações com empresas beneficiárias do Programa, será liquidado 
  de uma só vez no último dia útil do mês de vencimento, ao 
  término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo 
  o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente 
  a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado devidamente 
  corrigido desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa 
  de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou em outro indexador que venha a substituí-la 
  por decisão da autoridade monetária. 
  Art. 9º  Por ocasião e sobre o valor dos desembolsos, as empresas 
  beneficiárias sofrerão descontos de 3,5% (três inteiros e cinco 
  décimos por cento), dos quais 0,5% (cinco décimos por cento) em favor 
  do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial 
  indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços 
  prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título 
  e 3,0% (três inteiros por cento), como receita do Estado do Ceará, 
  devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia 
  útil após o desconto das empresas beneficiárias. 
  Art. 10  As garantias exigidas nas operações do Programa serão 
  preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual 
  de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigida garantia real, quando isso 
  se fizer necessário, para a segurança das operações. 
  Art. 11  Qualquer parcela do financiamento liquidado após 30 dias 
  contados da data de vencimento prevista no artigo 9º deste Decreto implicará 
  rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido o saldo devedor 
  da operação, o qual será atualizado, desde a data do desembolso 
  até a data da efetiva liquidação, com base na TJLP, ou em outra 
  taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, 
  além das penalidades contratuais estabelecidas. 
  Art. 12  As empresas beneficiadoras industriais, participantes do PROCAP 
  ficam obrigadas a adotar a sistemática prevista nos artigos 687 a 697 do 
  Decreto nº 24.569/97  Regulamento do ICMS, não podendo efetuar 
  a apropriação de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar 
  os por ventura existentes em sua escrita fiscal, por ocasião da assinatura 
  do Protocolo de Intenções. 
  Art. 13  A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas 
  beneficiárias, com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão 
  automática do contrato de financiamento, com perda do benefício previsto 
  no artigo 1º deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A 
  (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, 
  promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito 
  concedido, com os devidos acréscimos. 
  Art. 14  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 15  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente 
  o Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996 e o Decreto nº 24.377, 
  de 20 de fevereiro de 1997. (Benedito Clayton Veras Alcântara  Governador 
  do Estado do Ceará; Raimundo José Marques Viana  Secretário 
  do Desenvolvimento Econômico; Ednilton Gomes de Soárez  Secretário 
  da Fazenda)
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