Ceará
DECRETO
26.840, DE 28-11-2002
(DO-CE, DE 28-11-2002)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL FDI
Programa de Desenvolvimento
Estabelece
normas para concessão de financiamento para as empresas industriais
do setor têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior.
Revogação dos Decretos 24.096, de 22-5-96 e 24.377, de 20-2-97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de
1979,
Considerando a importância para este Estado do desenvolvimento dos negócios
relacionados ao convênio internacional e às atividades aeroportuárias;
e
Considerando a necessidade do Estado do Ceará de desenvolver ações
voltadas para a atração de novas modalidades de investimentos industriais
integradas em cadeias produtivas; DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI),
assegurará, através do Programa de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas
(PROCAP), recursos para financiamento às empresas beneficiadoras industriais
do setor têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior,
desde que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado,
na forma de empréstimo de execução periódica e subsídios
relativos ao valor do principal e encargos financeiros.
Art. 2º A habilitação para uso dos recursos do PROCAP
a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante a apresentação
ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo, de projeto devidamente instituído
com documentação com probatória da operação de importação
tendo como parâmetro Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN), observadas, ainda, as demais normas relativas à concessão
de crédito estabelecidas pelo Programa.
Art. 3º O Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente
financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após análise
da documentação apresentada pela interessada e constada a regularidade
do processo, emitirá, através de sua Diretoria, parecer conclusivo
sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos
e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades do comércio
exterior no País;
II demonstração da viabilidade administrativa, econômica
e financeira do empreendimento;
III condições específicas que se aplicarão à
operação;
IV certificação de regularidade fiscal para com os Fiscos Federal,
Estadual e Municipal.
Parágrafo único O BEC ou outro agente financeiro oficial indicado
por ato do Poder Executivo disporá do prazo de até 30 (trinta) dias
a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento,
ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art 4º O parecer a que se refere o artigo anterior será remetido
à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE) que o encaminhará
à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN).
Art. 5º Aprovada a operação, o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN), baixará resolução específica, encaminhando-a
ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), para contratação do empréstimo,
assim como à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para as providências pertinentes.
Parágrafo único No caso de não aprovação do
pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, o
mesmo será encaminhado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico
(SDE), para arquivamento.
Art. 6º Os empréstimos do PROCAP às empresas importadoras
que satisfaçam as condições previstas nos artigos 1º e 2º
deste Decreto, terão sua duração correspondente a 120 (cento
e vinte) meses consecutivos.
Parágrafo único Os empréstimos serão equivalentes
a até 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor devido do ICMS
incidente na importação do exterior de insumos e matérias primas
para as empresas enquadradas no disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 7º O valor equivalente ao ICMS incidente nas operações
de importação dos produtos a que se refere o artigo 1º deste
Decreto, correspondente a parcela não financiada pelo PROCAP, deverá
ser quitado no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 8º O valor de cada parcela do empréstimo relativo às
operações com empresas beneficiárias do Programa, será liquidado
de uma só vez no último dia útil do mês de vencimento, ao
término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo
o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente
a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado devidamente
corrigido desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou em outro indexador que venha a substituí-la
por decisão da autoridade monetária.
Art. 9º Por ocasião e sobre o valor dos desembolsos, as empresas
beneficiárias sofrerão descontos de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), dos quais 0,5% (cinco décimos por cento) em favor
do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços
prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título
e 3,0% (três inteiros por cento), como receita do Estado do Ceará,
devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia
útil após o desconto das empresas beneficiárias.
Art. 10 As garantias exigidas nas operações do Programa serão
preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigida garantia real, quando isso
se fizer necessário, para a segurança das operações.
Art. 11 Qualquer parcela do financiamento liquidado após 30 dias
contados da data de vencimento prevista no artigo 9º deste Decreto implicará
rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido o saldo devedor
da operação, o qual será atualizado, desde a data do desembolso
até a data da efetiva liquidação, com base na TJLP, ou em outra
taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária,
além das penalidades contratuais estabelecidas.
Art. 12 As empresas beneficiadoras industriais, participantes do PROCAP
ficam obrigadas a adotar a sistemática prevista nos artigos 687 a 697 do
Decreto nº 24.569/97 Regulamento do ICMS, não podendo efetuar
a apropriação de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar
os por ventura existentes em sua escrita fiscal, por ocasião da assinatura
do Protocolo de Intenções.
Art. 13 A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas
beneficiárias, com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão
automática do contrato de financiamento, com perda do benefício previsto
no artigo 1º deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A
(BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo,
promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito
concedido, com os devidos acréscimos.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996 e o Decreto nº 24.377,
de 20 de fevereiro de 1997. (Benedito Clayton Veras Alcântara Governador
do Estado do Ceará; Raimundo José Marques Viana Secretário
do Desenvolvimento Econômico; Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda)
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