Ceará
        
        
DECRETO 
  26.841, DE 28-11-2002
  (DO-CE DE 28-11-2002)
ICMS
  FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
  INDUSTRIAL  FDI 
  Regulamentação
Modifica 
  as normas que aprovaram o FDI  Fundo de Desenvolvimento Industrial do 
  
  Ceará   em especial, relativamente às regras que definem 
  a implantação, ampliação, 
  diversificação de estabelecimentos industriais, percentual, prazo 
  de financiamento, carência e 
  a amortização dos empréstimos concedidos aos estabelecimentos 
  beneficiários do referido fundo.
  Alteração de dispositivos dos Decretos 22.719-A, de 20-8-93 (Informativo 
  36/93) e 26.546, de 4-4-2002.
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado, e 
  tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro 
  de 1979, e 
  Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação 
  do FDI em função das constantes mudanças do cenário econômico 
  nacional, DECRETA: 
  Art.1º  O artigo 15 do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto 
  de 1993  Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado 
  do Ceará (FDI), com as alterações que lhe foram dadas pelos Decretos 
  de números 23.814, de 22 de agosto de 1995; 23.913, de 21 de novembro de 
  1995; 24.626, de 24 de setembro de 1997; 24.670, de 16 de outubro, e 26.546, 
  de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art.15  Relativamente a implantação, ampliação 
  e diversificação de estabelecimentos industriais, o percentual e prazo 
  de financiamento, a carência, a amortização, o desembolso, os 
  encargos correspondentes a cada cadeia produtiva, o retorno do principal e encargos 
  dos empréstimos concedidos, além de mecanismo de retirada gradual 
  dos benefícios, serão definidos em Ato Normativo do Conselho Estadual 
  de Desenvolvimento Industrial (CEDIN). 
  Parágrafo único  Estabelecimentos industriais, considerados 
  relevantes para o desenvolvimento do Estado, poderão, a critério do 
  Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), obter benefícios 
  adicionais ao previsto no Ato Normativo mencionado no caput deste artigo, no 
  que diz respeito ao percentual de financiamento, prazo e retorno do principal 
  e encargos dos empréstimos, conforme edição de resolução 
  específica. 
  Art. 2º  O artigo 19 do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto 
  de 1993  Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado 
  do Ceará (FDI), com as alterações que lhe foram feitas pelos 
  Decretos números 23.113, de 18 de março de 1994; 24.626, de 24 de 
  setembro de 1997; 24.782, de 2 de fevereiro de 1998, e 26.0187, de 26 de dezembro 
  de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 19  Cada parcela do empréstimo, com os acréscimos 
  previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último 
  dia útil do mês do vencimento, ao término do período de 
  carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso. 
  § 1º  O valor da parcela do empréstimo concedido a estabelecimento 
  localizado fora da Região Metropolitana de Fortaleza, para pagamento até 
  a data do vencimento, corresponderá ao valor equivalente de 25% (vinte 
  e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente acrescido 
  desde o desembolso até a liquidação, da Taxa de Juros de Longa 
  Prazo (JLP) ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da 
  autoridade monetária. 
  § 2º  Qualquer parcela do empréstimo liquidada após 
  a data do vencimento será acrescida, desta data até a data da efetiva 
  liquidação, da variação integral, acumulada no período, 
  da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la 
  por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório 
  de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite 
  máximo de 21% (vinte e um inteiros por cento), desde que a parcela em atraso 
  seja paga em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, preservando-se, 
  conforme o caso, os valores para pagamento estabelecidos nos §§ 1º 
  e 2º deste artigo. 
  § 3º  Qualquer parcela do empréstimo liquidada após 
  a data do vencimento será acrescida, desde a data do desembolso até 
  a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada 
  no período da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha 
  a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além 
  de juros moratórios de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, aplicados 
  pró rata die sobre o saldo devedor atualizado, quando a parcela em atraso 
  for paga após o 60º (sexagésimo) dia de seu vencimento. 
  § 4º  O débito decorrente do atraso das parcelas, de que 
  trata o § 3º deste artigo, poderá ser parcelado em até 24 
  (vinte e quatro) parcelas, devendo as parcelas vincendas serem devidamente acrescidas 
  da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la 
  por decisão da autoridade monetária, além de juros de mora de 
  1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou sua fração. 
  § 5º  A aplicação do disposto nos parágrafos 
  deste artigo dependerá de autorização do Conselho de Desenvolvimento 
  Industrial do Estado do Ceará (CEDIN). 
  Art. 3º  O artigo 3º do Decreto nº 26.546, de 4 de abril 
  de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 3º  Para se habilitarem aos benefícios previstos 
  no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estadual do Ceará (FDI), as empresas 
  deverão apresentar metas específicas de produção, geração 
  de empregos e volume de investimento para o período de vigência do 
  contrato. 
  § 1º  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e 
  o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará (CED) 
  acompanharão o desempenho das empresas beneficiadas, no que se refere ao 
  cumprimento das metas mencionadas no caput, devendo enviar as informações 
  colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), que decidirá 
  sobre a manutenção, redução ou retirada dos benefícios 
  concedidos. 
  § 2º  O exercício das prerrogativas de que trata o parágrafo 
  anterior deverá estar sempre previsto nos contratos assinados com as empresas 
  beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo 
  do superior interesse público. 
  Art. 4º  A resolução mencionada no artigo 5º do Decreto 
  nº 24.249, de 25 de outubro de 1996, deverá ser embasada por pareceres 
  técnicos de viabilidade econômico-tributária a serem exarados 
  conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico 
  e pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará 
  (CED), que, dentre, outros fatores, deverão levar em conta a margem de 
  agregação dos produtos importados, a sua destinação e a 
  sua presença no mercado nacional. 
  Art. 5º  A legislação tributária disporá sobre 
  o estorno de saldo credor do ICMS por ventura existente na empresa beneficiada 
  pelo PDCI, ou ao que se refere o Decreto nº 24.249, de 25 de outubro de 
  1996. 
  Art. 6º  As mercadorias importadas e amparadas pelo PDCI, a que se 
  refere o Decreto nº 24.249, de 25 de outubro de 1996, deverão obrigatoriamente 
  ter vendas interestaduais em sua operação subseqüente. 
  Art. 7º  Não será objeto de financiamento pelo Fundo de 
  Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), o ICMS retido de terceiros 
  pela empresa beneficiária, em função do regime de substituição 
  tributária. 
  Art. 8º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário. (Benedito Clayton Veras 
  Alcântara  Governador do Estado do Ceará; Ednilton Gomes de 
  Soárez  Secretário da Fazenda; Raimundo José Marques Viana 
   Secretário de Desenvolvimento Econômico) 
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