Ceará
DECRETO
26.841, DE 28-11-2002
(DO-CE DE 28-11-2002)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL FDI
Regulamentação
Modifica
as normas que aprovaram o FDI Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará em especial, relativamente às regras que definem
a implantação, ampliação,
diversificação de estabelecimentos industriais, percentual, prazo
de financiamento, carência e
a amortização dos empréstimos concedidos aos estabelecimentos
beneficiários do referido fundo.
Alteração de dispositivos dos Decretos 22.719-A, de 20-8-93 (Informativo
36/93) e 26.546, de 4-4-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro
de 1979, e
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação
do FDI em função das constantes mudanças do cenário econômico
nacional, DECRETA:
Art.1º O artigo 15 do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto
de 1993 Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado
do Ceará (FDI), com as alterações que lhe foram dadas pelos Decretos
de números 23.814, de 22 de agosto de 1995; 23.913, de 21 de novembro de
1995; 24.626, de 24 de setembro de 1997; 24.670, de 16 de outubro, e 26.546,
de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.15 Relativamente a implantação, ampliação
e diversificação de estabelecimentos industriais, o percentual e prazo
de financiamento, a carência, a amortização, o desembolso, os
encargos correspondentes a cada cadeia produtiva, o retorno do principal e encargos
dos empréstimos concedidos, além de mecanismo de retirada gradual
dos benefícios, serão definidos em Ato Normativo do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Parágrafo único Estabelecimentos industriais, considerados
relevantes para o desenvolvimento do Estado, poderão, a critério do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), obter benefícios
adicionais ao previsto no Ato Normativo mencionado no caput deste artigo, no
que diz respeito ao percentual de financiamento, prazo e retorno do principal
e encargos dos empréstimos, conforme edição de resolução
específica.
Art. 2º O artigo 19 do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto
de 1993 Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado
do Ceará (FDI), com as alterações que lhe foram feitas pelos
Decretos números 23.113, de 18 de março de 1994; 24.626, de 24 de
setembro de 1997; 24.782, de 2 de fevereiro de 1998, e 26.0187, de 26 de dezembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Cada parcela do empréstimo, com os acréscimos
previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último
dia útil do mês do vencimento, ao término do período de
carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso.
§ 1º O valor da parcela do empréstimo concedido a estabelecimento
localizado fora da Região Metropolitana de Fortaleza, para pagamento até
a data do vencimento, corresponderá ao valor equivalente de 25% (vinte
e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente acrescido
desde o desembolso até a liquidação, da Taxa de Juros de Longa
Prazo (JLP) ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da
autoridade monetária.
§ 2º Qualquer parcela do empréstimo liquidada após
a data do vencimento será acrescida, desta data até a data da efetiva
liquidação, da variação integral, acumulada no período,
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la
por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório
de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite
máximo de 21% (vinte e um inteiros por cento), desde que a parcela em atraso
seja paga em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, preservando-se,
conforme o caso, os valores para pagamento estabelecidos nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
§ 3º Qualquer parcela do empréstimo liquidada após
a data do vencimento será acrescida, desde a data do desembolso até
a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada
no período da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha
a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além
de juros moratórios de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, aplicados
pró rata die sobre o saldo devedor atualizado, quando a parcela em atraso
for paga após o 60º (sexagésimo) dia de seu vencimento.
§ 4º O débito decorrente do atraso das parcelas, de que
trata o § 3º deste artigo, poderá ser parcelado em até 24
(vinte e quatro) parcelas, devendo as parcelas vincendas serem devidamente acrescidas
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la
por decisão da autoridade monetária, além de juros de mora de
1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou sua fração.
§ 5º A aplicação do disposto nos parágrafos
deste artigo dependerá de autorização do Conselho de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Ceará (CEDIN).
Art. 3º O artigo 3º do Decreto nº 26.546, de 4 de abril
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para se habilitarem aos benefícios previstos
no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estadual do Ceará (FDI), as empresas
deverão apresentar metas específicas de produção, geração
de empregos e volume de investimento para o período de vigência do
contrato.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e
o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará (CED)
acompanharão o desempenho das empresas beneficiadas, no que se refere ao
cumprimento das metas mencionadas no caput, devendo enviar as informações
colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), que decidirá
sobre a manutenção, redução ou retirada dos benefícios
concedidos.
§ 2º O exercício das prerrogativas de que trata o parágrafo
anterior deverá estar sempre previsto nos contratos assinados com as empresas
beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo
do superior interesse público.
Art. 4º A resolução mencionada no artigo 5º do Decreto
nº 24.249, de 25 de outubro de 1996, deverá ser embasada por pareceres
técnicos de viabilidade econômico-tributária a serem exarados
conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico
e pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará
(CED), que, dentre, outros fatores, deverão levar em conta a margem de
agregação dos produtos importados, a sua destinação e a
sua presença no mercado nacional.
Art. 5º A legislação tributária disporá sobre
o estorno de saldo credor do ICMS por ventura existente na empresa beneficiada
pelo PDCI, ou ao que se refere o Decreto nº 24.249, de 25 de outubro de
1996.
Art. 6º As mercadorias importadas e amparadas pelo PDCI, a que se
refere o Decreto nº 24.249, de 25 de outubro de 1996, deverão obrigatoriamente
ter vendas interestaduais em sua operação subseqüente.
Art. 7º Não será objeto de financiamento pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), o ICMS retido de terceiros
pela empresa beneficiária, em função do regime de substituição
tributária.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedito Clayton Veras
Alcântara Governador do Estado do Ceará; Ednilton Gomes de
Soárez Secretário da Fazenda; Raimundo José Marques Viana
Secretário de Desenvolvimento Econômico)
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