Ceará
        
        DECRETO 
  26.849, DE 6-12-2002
  (DO-CE DE 6-12-2002)
ICMS
  RECOLHIMENTO 
  Venda a Prazo
  Venda à Vista
Estabelece 
  normas relativas ao recolhimento parcelado do ICMS devido nas vendas a prazo, 
  
  bem como fixa em parcela única o recolhimento do imposto devido pelas vendas 
  à vista, 
  efetuadas em dezembro/2002, pelos contribuintes que especifica. 
DESTAQUES
ICMS 
  de venda à vista realizada em dezembro/2002 pode ser recolhido até 
  21-1-2003 
  e o de venda a prazo parcelado em 3 vezes pelos contribuintes especificados 
  
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, 
  e 
  Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas 
  a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade 
  de transação comercial, DECRETA: 
  Art. 1º  O estabelecimento inscrito no regime Normal de pagamento, 
  enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica 
  (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas 
  a prazo no mês de dezembro de 2002, poderá efetuar o recolhimento 
  do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que: 
  I  o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta 
  por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2002; 
  II  as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, 
  sem a interveniência de empresas financeiras; 
  III  esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações 
  tributárias; 
  IV  não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante 
  de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação 
  do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento 
  ou em processo de execução, qualquer que seja a fase; 
  V  apresente ao Núcleo de Execução da sua circunscrição 
  fiscal, até o dia 17 de janeiro de 2003, demonstrativo das vendas realizadas 
  no mês de dezembro de 2002, discriminando o valor das vendas à vista 
  e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições 
  especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído. 
  
  § 1º  Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com 
  o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste 
  Decreto. 
  § 2º  O não cumprimento das exigências estabelecidas 
  neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará 
  o contribuinte à fruição do parcelamento. 
  § 3º  O parcelamento alcança somente o ICMS resultante 
  das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo. 
  § 4º  O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante 
  a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se 
  o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período. 
  
  Art. 2º  O montante do ICMS, objeto de parcelamento, será recolhido 
  na forma e prazos seguintes: 
  I  primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor 
  total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2003; 
  II  segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor 
  a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2003; 
  III  terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, 
  até o dia 28 de março de 2003. 
  Art. 3º  O recolhimento das parcelas de que trata o artigo 2º 
  será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), 
  que deverá conter: 
  a) no Campo 12", sob título Informações Complementares", 
  a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número 
  deste Decreto; 
  b) no Campo 01", sob título Especificação da 
  Receita/Código", especificar o código da receita que será: 
  1015  ICMS Regime Mensal de Apuração. 
  Art. 4º  O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos 
  contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro 
  de 2002 será recolhido até o dia 21 de janeiro de 2002, mediante o 
  preenchimento normal do DAE. 
  Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Benedito Clayton Veras Alcântara  Governador do Estado; Ednilton 
  Gomes de Soárez  Secretário da Fazenda)
ANEXO 
  ÚNICO DO DECRETO Nº 26.849/2002 
  RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs 
  DE COMÉRCIO VAREJISTA 
|   CNAE FISCAL  | 
        DESCRIÇÃO  | 
    
|   5010-5/02  | 
        Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos  | 
    
|   5010-5/06  | 
        Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados  | 
    
|   5030-0/03  | 
        Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores  | 
    
|   5030-0/04  | 
        Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar  | 
    
|   5030-0/06  | 
        Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores  | 
    
|   5041-5/03  | 
        Comércio a varejo de motocicletas e motonetas  | 
    
|   5041-5/04  | 
        Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas  | 
    
|   5050-4/00  | 
        Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores  | 
    
|   5211-6/00  | 
        Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados  hipermercados  | 
    
|   5212-4/00  | 
        Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados  supermercados  | 
    
|   5213-2/01  | 
        Minimercados  | 
    
|   5213-2/02  | 
        Mercearias e armazéns varejistas  | 
    
|   5214-0/00  | 
        Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência  | 
    
|   5215-9/01  | 
        Lojas de departamentos ou magazines  | 
    
|   5215-9/02  | 
        Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines  | 
    
|   5215-9/03  | 
        Lojas duty free de aeroportos internacionais  | 
    
|   5221-3/01  | 
        Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria  | 
    
|   5221-3/02  | 
        Comércio varejista de laticínios, frios e conservas  | 
    
|   5222-1/00  | 
        Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes  | 
    
|   5223-0/00  | 
        Comércio varejista de carnes  açougues  | 
    
|   5224-8/00  | 
        Comércio varejista de bebidas  | 
    
|   5229-9/01  | 
        Tabacaria  | 
    
|   5229-9/02  | 
        Comércio varejista de hortifrutigranjeiros  | 
    
|   5229-9/03  | 
        Peixaria  | 
    
|   5229-9/99  | 
        Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente  | 
    
|   5231-0/01  | 
        Comércio varejista de tecidos  | 
    
|   5231-0/02  | 
        Comercio varejista de artigos de armarinho  | 
    
|   5231-0/03  | 
        Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho  | 
    
|   5232-9/00  | 
        Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos  | 
    
|   5233-7/01  | 
        Comercio varejista de calçados  | 
    
|   5233-7/02  | 
        Comércio varejista de artigos de couro e de viagem  | 
    
|   5241-8/01  | 
        Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)  | 
    
|   5241-8/02  | 
        Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos  | 
    
|   5241-8/03  | 
        Farmácias de manipulação  | 
    
|   5241-8/04  | 
        Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal  | 
    
|   5241-8/05  | 
        Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos  | 
    
|   5241-8/06  | 
        Comércio varejista de medicamentos veterinários  | 
    
|   5242-6/01  | 
        Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática  | 
    
|   5242-6/02  | 
        Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos  | 
    
|   5242-6/03  | 
        Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios  | 
    
|   5242-6/04  | 
        Comércio varejista de discos e fitas  | 
    
|   5243-4/01  | 
        Comércio varejista de móveis  | 
    
|   5243-4/02  | 
        Comércio varejista de artigos de colchoaria  | 
    
|   5243-4/03  | 
        Comércio varejista de artigos de tapeçaria  | 
    
|   5243-4/04  | 
        Comércio varejista de artigos de iluminação  | 
    
|   5243-4/99  | 
        Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica  | 
    
|   5244-2/01  | 
        Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos  | 
    
|   5244-2/02  | 
        Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras  | 
    
|   5244-2/03  | 
        Comércio varejista de material para pintura  | 
    
|   5244-2/04  | 
        Comércio varejista de madeira e seus artefatos  | 
    
|   5244-2/05  | 
        Comércio varejista de materiais elétricos para construção  | 
    
|   5244-2/06  | 
        Comércio varejista de materiais hidráulicos  | 
    
|   5244-2/99  | 
        Comércio varejista de materiais de construção em geral  | 
    
|   5245-0/01  | 
        Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório  | 
    
|   5245-0/02  | 
        Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática  | 
    
|   5245-0/03  | 
        Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação  | 
    
|   5246-9/01  | 
        Comércio varejista de livros  | 
    
|   5246-9/02  | 
        Comércio varejista de artigos de papelaria  | 
    
|   5246-9/03  | 
        Comércio varejista de jornais e revistas  | 
    
|   5247-7/00  | 
        Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)  | 
    
|   5249-3/01  | 
        Comércio varejista de artigos de ótica  | 
    
|   5249-3/02  | 
        Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria  | 
    
|   5249-3/03  | 
        Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos  | 
    
|   5249-3/04  | 
        Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios  | 
    
|   5249-3/05  | 
        Comércio varejista de artigos esportivos  | 
    
|   5249-3/06  | 
        Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos  | 
    
|   5249-3/07  | 
        Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais  | 
    
|   5249-3/08  | 
        Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping  | 
    
|   5249-3/09  | 
        Comércio varejista de armas e munições  | 
    
|   5249-3/10  | 
        Comércio varejista de objetos de arte  | 
    
|   5249-3/11  | 
        Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica  | 
    
|   5249-3/12  | 
        Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática  | 
    
|   5249-3/13  | 
        Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos  | 
    
|   5249-3/14  | 
        Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios  | 
    
|   5249-3/99  | 
        Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente  | 
    
|   5250-7/01  | 
        Comércio varejista de antiguidades  | 
    
|   5250-7/99  | 
        Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas  | 
    
|   5261-2/01  | 
        Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio  | 
    
|   5261-2/02  | 
        Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, Internet e outros meios de comunicação  | 
    
|   5269-8/01  | 
        Comércio varejista realizado em vias públicas  | 
    
|   5269-8/02  | 
        Comércio varejista a domicílio  | 
    
|   5269-8/03  | 
        Comércio varejista realizado em postos móveis  | 
    
|   5269-8/04  | 
        Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas  | 
    
|   5269-8/99  | 
        Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas  | 
    
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