Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 106, DE 20-9-2002
  (DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
  BASE DE CÁLCULO 
  ISENÇÃO 
  Insumo Agropecuário
Inclusão 
  da gipsita britada dentre os insumos agropecuários que gozam
  de isenção ou redução de base de cálculo.
  Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICMS 100, de 4-11-97, remissionado 
  ao final deste Ato.
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro 
  de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 
  de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio: 
  Cláusula primeira  O caput da cláusula primeira do Convênio 
  ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XI 
  com a seguinte redação: 
  XI  gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à 
  fabricação de sal mineralizado. 
  Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação 
  de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: 
   CONVÊNIO ICMS 100, DE 4-11-97 
  O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças 
  ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião 
  Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada 
  em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto 
  na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar 
  o seguinte Convênio: 
  Cláusula primeira  Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base 
  de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: 
  
  I  inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, 
  acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, 
  adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, 
  soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, 
  vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação 
  diversa; 
  II  ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, 
  fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, 
  fabricantes ou importadores para: 
  a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, 
  fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação 
  animal; 
  b) estabelecimento produtor agropecuário; 
  c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 
  d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a 
  industrialização; 
  III  rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados 
  por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente 
  registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde 
  que: 
  a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério 
  da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado 
  no documento fiscal; 
  b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; 
  c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; 
  IV  calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, 
  como corretivo ou recuperador do solo; 
  V  sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, 
  desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, 
  bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, 
  de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 
  7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos 
  do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos 
  e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, 
  que mantiverem convênio com aquele Ministério; 
  Nova redação dada ao inciso VI pelo Convênio ICMS 97/99, efeitos 
  a partir de 1-1-2000. 
  VI  alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, 
  de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, 
  caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, 
  de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos 
  de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva 
  e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos 
  industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na 
  fabricação de ração animal; 
  VII  esterco animal; 
  VIII  mudas de plantas; 
  Nova redação ao inciso IX pelo Convênio ICMS 89/2001, efeitos 
  a partir de 22-10-2001. 
  IX  embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, 
  ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; 
  
  X  enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica 
  animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de 
  Mercadorias  Sistema Harmonizado (NBM/SH); 
  Acréscimo do inciso XI pelo Convênio ICMS 106/2002 
  XI  gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação 
  de sal mineralizado. 
  § 1º  O benefício previsto no inciso II do caput desta 
  cláusula estende-se: 
  I  às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos 
  em suas alíneas; 
  II  às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, 
  da mercadoria remetida para fins de armazenagem. 
  § 2º  Para efeito de aplicação de benefício 
  previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por: 
  I  RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir 
  as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade 
  dos animais a que se destinam; 
  II  CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais 
  elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu 
  fabricante, constitua uma ração animal; 
  Nova redação dada ao inciso III pelo Convênio ICMS 20/2002, efeitos 
  a partir de 8-4-2002. 
  III  SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir 
  a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, 
  permitida a inclusão de aditivos. 
  § 3º  O benefício previsto no inciso III do caput 
  desta cláusula aplica-se, ainda, à ração animal, preparada 
  em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor 
  do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação 
  ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 
  
  § 4º  Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta 
  cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não 
  satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão 
  competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino 
  que não seja a semeadura. 
  § 5º  O benefício previsto nesta cláusula, outorgado 
  às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se 
  às remessas com destino a: 
  I  apicultura; 
  II  aqüicultura; 
  III  avicultura; 
  IV  cunicultura; 
  V  ranicultura; 
  VI  sericultura. 
  Cláusula segunda  Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base 
  de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: 
  
  Nova redação ao inciso I pelo Convênio ICMS 89/2001, efeitos 
  a partir de 22-10-2001. 
  I  farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando 
  destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação 
  de ração animal; 
  II  milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a 
  indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento 
  e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. 
  
  III  amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, 
  nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), 
  cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina 
  e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, 
  vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação 
  diversa. 
  Nova redação dada à cláusula terceira pelo Convênio 
  ICMS 58/2001, efeitos a partir de 9-8-2001. 
  Cláusula terceira  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados 
  a conceder às operações internas com os produtos relacionados 
  nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou 
  isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para 
  fruição do benefício. 
  Parágrafo único  Na hipótese de redução de base 
  de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos 
  nas cláusulas anteriores. 
  Cláusula quarta  Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal 
  não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo 
  em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela Unidade da Federação 
  de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento 
  que receber de outra Unidade da Federação os produtos com redução 
  da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela 
  reduzida. 
  Cláusula quinta  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados 
  a: 
  I  não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos 
  I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
  1996; 
  II  para efeito de fruição dos benefícios previstos neste 
  Convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da 
  mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente 
  na Nota Fiscal a respectiva dedução; 
  Cláusula sexta  Ficam convalidados os tratamentos tributários 
  adotados pelas Unidades da Federação em relação às 
  operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 
  36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 1º de outubro de 1997 
  até a data de início de vigência deste Convênio. 
  Cláusula sétima  Este Convênio entra em vigor na data da 
  publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos 
  desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo 
  até 30 de abril de 1999. ( Prorrogado, até 30-4-2005, pelo Convênio 
  ICMS 21/2002)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade