Ceará
CONVÊNIO
ICMS 133, DE 21-10-2002
(DO-U DE 23-10-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Reduz
a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com as
mercadorias
que relaciona, realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos
ao regime de cobrança monofásica das contribuições para
o PIS/PASEP e da
COFINS, a que se refere a Lei Federal 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27 do
Colecionador de LTPS/2002), com efeitos no período que especifica.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 66ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21
de outubro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos
Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente
à mercadoria:
I constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos
de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das
Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado
do Espírito Santo;
II constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta
e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições,
fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos
de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
III constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta
e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas
contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste,
exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
§ 1º O disposto neste convênio não se aplica:
I à transferência para outro estabelecimento do fabricante
ou importador;
II à saída com destino à industrialização;
III à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente;
IV à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
§ 2º O valor correspondente à redução da
base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desta cláusula
será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos
I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
Cláusula terceira O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
I conter a identificação das mercadorias pelos respectivos
códigos dos Anexos I a III deste Convênio;
II constar no campo Informações Complementares
a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio
ICMS ___/2002.
Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados de
acordo com o disposto nas cláusulas anteriores no período de 1º
de novembro de 2002 até a data de vigência deste Convênio.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de
3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
ANEXO
I
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO (PIS/PASEP)
E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelo código 8704.10.00 constante do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II |
8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III |
ANEXO II
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO (PIS/PASEP)
E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
ANEXO III
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO (PIS/PASEP)
E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8704.10.00 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo |
NOTA: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste Convênio, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
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