Ceará
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 133, DE 21-10-2002
  (DO-U DE 23-10-2002)
ICMS
  BASE DE CÁLCULO
  Redução
Reduz 
  a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com as 
  mercadorias 
  que relaciona, realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos 
  
  ao regime de cobrança monofásica das contribuições para 
  o PIS/PASEP e da 
  COFINS, a que se refere a Lei Federal 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27 do 
  
  Colecionador de LTPS/2002), com efeitos no período que especifica.
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 66ª 
  Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 
  de outubro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 
  de 7 de janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional 
  (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, 
  de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte Convênio: 
  Cláusula primeira  Nas operações interestaduais efetuadas 
  por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos 
  Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias 
  esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de 
  Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor 
  Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da 
  Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro 
  e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta 
  e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 
  10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente 
  à mercadoria: 
  I  constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação 
  dos seguintes percentuais: 
  a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos 
  de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões 
  Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões 
  Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; 
  b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três 
  décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída 
  das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito 
  Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das 
  Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado 
  do Espírito Santo; 
  II  constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta 
  e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, 
  fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 
  
  a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos 
  de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões 
  Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões 
  Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; 
  b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo 
  por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, 
  Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades 
  federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para 
  essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; 
  III  constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta 
  e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas 
  contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação 
  dos seguintes percentuais: 
  a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por 
  cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, 
  exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste 
  e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; 
  b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo 
  por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, 
  Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades 
  federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para 
  essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. 
  § 1º  O disposto neste convênio não se aplica: 
  
  I  à transferência para outro estabelecimento do fabricante 
  ou importador; 
  II  à saída com destino à industrialização; 
  III  à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento 
  remetente; 
  IV  à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor 
  final. 
  § 2º  O valor correspondente à redução da 
  base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desta cláusula 
  será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente. 
  
  Cláusula segunda  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados 
  a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos 
  I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
  1996.
  Cláusula terceira  O documento fiscal que acobertar as operações 
  indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações 
  previstas na legislação tributária: 
  I  conter a identificação das mercadorias pelos respectivos 
  códigos dos Anexos I a III deste Convênio; 
  II  constar no campo Informações Complementares 
  a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio 
  ICMS ___/2002. 
  Cláusula quarta  Ficam convalidados os procedimentos adotados de 
  acordo com o disposto nas cláusulas anteriores no período de 1º 
  de novembro de 2002 até a data de vigência deste Convênio. 
  Cláusula quinta  Este Convênio entra em vigor na data da publicação 
  de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril 
  de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 
  3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
ANEXO 
  I
  MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES 
  PARA OS PROGRAMAS DE 
  INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR 
  PÚBLICO (PIS/PASEP) 
  E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
|   NBM/SH  | 
        DESCRIÇÃO  | 
    
|   8702  | 
        Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III  | 
    
|   8703  | 
        Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida  | 
    
|   8704  | 
        Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelo código 8704.10.00 constante do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II  | 
    
|   8706  | 
        Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III  | 
    
 
  ANEXO II
  MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES 
  PARA OS PROGRAMAS DE 
  INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR 
  PÚBLICO (PIS/PASEP) 
  E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
|   NBM/SH  | 
        DESCRIÇÃO  | 
    
|   8704  | 
        Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg  | 
    
 
  ANEXO III
  MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES 
  PARA OS PROGRAMAS DE 
  INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR 
  PÚBLICO (PIS/PASEP) 
  E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
|   NBM/SH  | 
        DESCRIÇÃO  | 
    
|   8429  | 
        Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados  | 
    
|   8432.40.00  | 
        Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes  | 
    
|   8432.80.00  | 
        Outras máquinas e aparelhos  | 
    
|   8433.20  | 
        Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores  | 
    
|   8433.30.00  | 
        Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno  | 
    
|   8433.40.00  | 
        Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras  | 
    
|   8433.5  | 
        Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha  | 
    
|   8701  | 
        Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)  | 
    
|   8702.10.00  | 
        Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³  | 
    
|   8702.90.90  | 
        Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³  | 
    
|   8704.10.00  | 
        Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias  | 
    
|   8705  | 
        Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias  | 
    
|   8706.00.10  | 
        Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo  | 
    
NOTA: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste Convênio, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
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