Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 33 SEFAZ, DE 9-10-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece
valores de bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral, a serem
utilizados
como base de cálculo do ICMS, sob o regime de substituição tributária
nas
operações internas, com efeitos a partir de 14-10-2002.
Revogação da Instrução Normativa 26 SEFAZ, de 16-8-2002
(Informativo 34/2002).
DESTAQUES
Fixados novos valores da pauta fiscal de bebidas
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, e no artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997 RICMS;
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista, RESOLVE:
Art. 1º Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos
produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária,
nas operações internas.
I.1 CERVEJAS
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) |
|||
VOLUME (EM ML) |
I |
II |
III |
600 ML (DESCARTÁVEL) |
30,00 |
28,00 |
23,00 |
600 ML (RETORNÁVEL) |
30,00 |
28,00 |
23,00 |
FAIXAS |
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS) |
I |
Antarctica, Summer Draft, Heineken, Miller, Carlsberg, Cristal, Cerpa e Bohemia |
II |
Brahma, Skol, Kaiser e Bavária |
III |
Schincariol, Santa Cerva, Polar, Belco e Cintra |
I.2 CERVEJAS EM GARRAFA DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL:
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
GARRAFAS DE 500 ML |
24/1 |
23,00 |
GARRAFAS DE 500 ML |
12/1 |
11,50 |
GARRAFAS DE 500 ML |
6/1 |
6,00 |
GARRAFAS DE 300 ML |
24/1 |
26,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML |
24/1 |
17,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML |
24/1 |
17,50 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML |
24/1 |
17,60 |
GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML |
6/1 |
8,50 |
EM LATA DE 237 ML |
12/1 |
8,50 |
EM LATA DE 250 ML |
24/1 |
11,50 |
EM LATA DE 350/360 ML |
24/1 |
16,50 |
CHOPP |
LITRO |
2,30 |
IMPORTADAS: |
||
EM LATA DE 350/360 ML |
24/1 |
22,00 |
EM LATA DE 250 ML |
24/1 |
15,00 |
EM GARRAFA |
24/1 |
44,00 |
II.1 REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00) |
|||
VOLUME (EM ML) |
I |
II |
III |
2.500 |
2,00 |
|
|
2.000 |
1,60 |
1,40 |
1,07 |
1.000 |
1,05 |
0,95 |
0,90 |
600 |
0,90 |
0,84 |
0,74 |
FAIXAS |
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS |
I |
Coca-Cola, Guaraná Antarctica e refrigerantes importados; |
II |
Pepsi-Cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush, Grapete, São Geraldo, Schincariol e produtos das marcas Indaiá, Antarctica e Brahma; |
III |
Demais produtos de outras marcas. |
II.2 REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (EM R$ 1,00) |
GARRAFAS DE 185 E 190 ML |
24/1 |
5,50 |
GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS |
12/1 |
5,50 |
GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
8,80 |
GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
4,80 |
GARRAFAS DE 245 ML |
12/1 |
6,15 |
GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML |
24/1 |
11,20 |
GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.) |
12/1 |
4,90 |
GARRAFAS DE 350 ML |
24/1 |
11,00 |
GARRAFAS DE 600 ML |
24/1 |
11,00 |
GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
8,00 |
GARRAFAS DE 1.000 ML |
12/1 |
10,00 |
GARRAFAS DE 1.250 ML |
12/1 |
15,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 250ML |
24/1 |
13,30 |
EM LATA DE 237 ML |
24/1 |
9,98 |
EM LATA DE 330/360 ML |
24/1 |
15,86 |
EM LATA DE 330/360 ML |
12/1 |
7,93 |
POST MIX (18 LITROS) |
TANQUE |
171,00 |
PRE MIX (18 LITROS) |
TANQUE |
40,00 |
POST MIX (10 LITROS) |
TANQUE |
101,00 |
POST MIX (5 LITROS) |
TANQUE |
52,00 |
III ÁGUAS MINERAIS NACIONAIS:
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML |
48/1 |
8,00 |
GARRAFINHA DE 300 ML |
24/1 |
5,70 |
GARRAFINHA DE 500 ML |
24/1 |
5,90 |
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
48/1 |
9,10 |
GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
7,60 |
GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
5,00 |
GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.) |
12/1 |
6,50 |
GARRAFA DE 1.500 ML (DESCART.) |
6/1 |
4,20 |
MINIPOTE DE 5 LITROS (DESCART.) |
UNIDADE |
2,10 |
MINIPOTE DE 5 LITROS |
UNIDADE |
1,00 |
GARRAFÃO DE 10 LITROS |
UNIDADE |
1,90 |
GARRAFÃO DE 20 LITROS |
UNIDADE |
3,20 |
COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML |
48/1 |
11,50 |
CAIXA DE 1.000 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
6,30 |
CAIXA DE 1.000 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
8,00 |
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
48/1 |
10,00 |
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
4,90 |
GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS |
12/1 |
5,20 |
GARRAFA PP DE 1.500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
6,50 |
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
4,80 |
GARRAFA DE 1.000 ML (DESCARTÁVEL) |
9/1 |
5,80 |
GARRAFA DE 2.000 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
7,50 |
GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
6,50 |
GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
5,00 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
9,00 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
4,30 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
3,30 |
IMPORTADAS: |
||
GARRAFA DE 200 ML |
24/1 |
30,00 |
GARRAFA DE 330 ML |
24/1 |
40,00 |
Art. 2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados)
constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para
efeito de substituição será obtida mediante agregação,
ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Quando ocorrer alteração dos preços, no nível
de estabelecimento industrial os contribuintes substitutos promoverão,
independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda,
a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução
Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4º Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas
minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de
cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária,
será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço
praticado no mercado varejista.
Art. 5º Ocorrendo operações com produtos não especificados
nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade, poderá
ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 14 de
outubro de 2002.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 26,
de 16 de agosto de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário
de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A redação atual do artigo 3º, caput, da Instrução
Normativa 15 SEFAZ/2001 estabelece o que segue:
Art. 3º Na homologação da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), será considerado o CAE
principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se
os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica
(CAE) e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma a seguir especificada:
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