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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 30/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEFAZ, DE 27-9-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL – CADINE
Exclusão
DÉBITO FISCAL
Decadência

Dispõe sobre a exclusão do CADINE de contribuintes ou responsáveis, que possuírem débitos fiscais
do ICMS originados pela não apresentação no prazo legal, de livros e documentos fiscais e formulários
contínuos, cujos fatos geradores tenham sido alcançados pelo prazo da decadência que menciona.


DESTAQUES

Fixadas normas para exclusão do CADINE de contribuinte devedor do ICMS
nele incluído por não apresentação de documentário fiscal no prazo legal


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN), dispondo acerca da decadência, instrumento indispensável para a estabilidade das relações jurídicas entre o Fisco e seus contribuintes;
Considerando o disposto no artigo 54, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, dispondo sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, determinando a extinção do processo administrativo-tributário, sem análise do mérito, em virtude da decadência;
Considerando, outrossim, as disposições da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, instituidora do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
Considerando, ainda, a necessidade de agilizar os procedimentos concernentes à exclusão de contribuintes inscritos no CADINE, nos termos do parágrafo único do artigo 121 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – Regulamento do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º – Compete ao orientador da Célula da Dívida Ativa (CEDAT) excluir do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) as pessoas jurídicas, ou seus representantes legais, nele incluídos em decorrência da não apresentação, em tempo hábil, dos documentos fiscais e formulários contínuos, caracterizando-os como depositários infiéis, porém cujos fatos geradores, relativamente ao ICMS, tenham sido alcançados pela decadência prevista no artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 2º – O prazo de 5 (cinco) anos, para efeito da decadência de que trata o artigo anterior, de crédito tributário oriundo de documentos fiscais e formulários contínuos não entregues ao Fisco no prazo de solicitação, contar-se-á a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerando-se os parâmetros seguintes:
I – em se tratando de documentos fiscais sem comprovação de sua utilização, a data da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
II – em se tratando de documentos fiscais utilizados, a data de sua emissão, conforme lançamento realizado nos livros fiscais próprios, ou, na impossibilidade de comprovação do lançamento, a data da entrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC).
Art. 3º – Antes da expedição do Termo de Exclusão do CADINE – Anexo Único –, deverá o orientador da CEDAT verificar a inexistência de qualquer manifestação por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nos 5 (cinco) anos posteriores ao do exercício fiscal da ocorrência do extravio a que se refere este artigo, caracterizando, assim, a decadência.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 30/2002

CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (CADINE)

– TERMO DE EXCLUSÃO –

A pessoa jurídica _________________________________
______________________, CGF nº __________________, inscrita por força do extravio de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, tendo em vista a constatação do instituto da decadência, fica EXCLUÍDA do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (CADINE), nos termos da Instrução Normativa nº _____/2002, baixada pelo Secretário da Fazenda em ___/___/2002.
Fortaleza, aos ____de___________________de 20____.

_______________________________________
Orientador da Célula da Dívi

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