Ceará
AJUSTE
SINIEF 3, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Emissão
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subcontratação
Introduz
alteração nas normas que instituíram documentos fiscais, relativamente
à emissão de Conhecimento de Transporte na subcontratação
de serviços.
Alteração do § 7º do artigo 17 do Convênio SINIEF 06,
de 21-2-89 (DO-U de 2-3-89).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 7º do artigo 17 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro
de 1989:
§ 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento
de Transporte, indicando, no campo Observações, a informação
de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão
social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ
do transportador contratante, podendo, a critério do Fisco, a prestação
do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o §
3º.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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