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Ceará

Convênio ICMS 121/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 121, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)

ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DO
RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROVISIONADO
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL POR DISTRIBUIDORA
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES  INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Aprovação

Modifica as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial quanto aos
formulários que constituem os Anexos I ao VII, bem como determina a prorrogação
dos prazos de entrega nas hipóteses em que o dia de entrega for não útil.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentada a cláusula décima quarta – A ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta – A – Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.”
Cláusula segunda – Ficam substituídos os relatórios constantes dos Anexos I a VII do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002 pelos modelos anexos a este convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.












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