Ceará
CONVÊNIO
ICMS 129, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Parcelamento
Autoriza
os Estados que menciona e o Distrito Federal a aplicar aos débitos do ICM
e a
prorrogar os prazos de aplicação das disposições do Convênio
ICMS 98/2002,
de 20-8-2002 (Informativo 35/2002), que autoriza a dispensar ou reduzir juros
e
multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o
ICMS.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a, relativamente ao Convênio ICMS 98/2002, de 20 de agosto de 2002:
I aplicarem suas disposições, também, aos débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM);
II a prorrogarem o prazo fixado no inciso I de sua cláusula primeira
para 31 de outubro de 2002.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2002.
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