Ceará
DECRETO
26.770, DE 9-10-2002
(DO-CE DE 11-10-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS PROREF-CE
PROGRAMA DE REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS REPAF-CE
Instituição
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS PROREF-CE
PROGRAMA DE REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS REPAF-CE
Instituição
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
Modifica
as normas que instituiram o PROREF e o REPAF, que concedem a redução
de juros e
multas para recolhimento de débitos fiscais decorrentes do ICMS e outros
impostos estaduais,
de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002, inclusive parcelamento, previstos
nos Convênios ICMS 96 e 98, de 20-8-2002 (Informativo 35/2002).
Alteração de dispositivos do Decreto 26.739, de 12-9-2002 (Informativo
39/2002).
DESTAQUES
Débitos
fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais em atraso, de fatos geradores
ocorridos
até 30-6-2002, podem ser recolhidos com redução de multa e juros
através do PROREF e do REPAF
Ü Prorrogado até 31-10-2002 o prazo para recolhimento com dispensa
de 100%
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
considerando as disposições contidas no Convênio ICMS nº
129, de 20 de setembro de 2002, que autoriza a prorrogação do prazo
fixado no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 98,
de 20 de agosto de 2002, que dispõe sobre a dispensa ou redução
no pagamento de juros e multas e concede o parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS, DECRETA:
Art.
1 Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 26.739, de 12 de
setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 3º, com alteração da alínea a,
supressão da alínea b e renomeação das demais
alíneas do inciso I:
Art.
3º (...)
I
(...)
a)
100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
b)
80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
c)
70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002.
II
o artigo 7º, com inclusão do § 4º:
Art.
7º (...)
(...)
§
4º A adesão ao PROREF não implica quitação de
débitos fiscais não inclusos que venham a ser constatados posteriormente.
III
o artigo 8º, com alteração dos incisos I, II e III, alteração
e transformação de seu parágrafo único em § 1º,
e acréscimo do § 2º:
Art.
8º (...)
I
inadimplência por 3 (três) meses consecutivos relativamente
ao pagamento integral das parcelas;
II
atraso no recolhimento do ICMS declarado na Guia de Informação
do ICMS (GIM), por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando-se o disposto
no § 1º deste artigo;
III
omissão na entrega da GIM, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
observando-se o disposto no § 1º deste artigo; ou
IV
(...)
§
1º Ocorrendo as situações previstas nos incisos II e III
do caput deste artigo, haverá o imediato bloqueio do DAE relativamente
às prestações restantes, até sua efetiva regularização
ou por um período máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos
benefícios decorrentes do respectivo Programa, nos termos do § 2º
deste artigo.
§
2º A revogação de que tratam os incisos I a IV deste artigo
implica a constituição original da dívida mediante recomposição
de todas as parcelas que tenham sido dispensadas, proporcionalmente ao número
de parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que tenham sido quitadas.
IV
o artigo 9º, com alteração da alínea a,
supressão da alínea b e renomeação das demais
alíneas do inciso I, e alteração do inciso II:
Art.
9º (...)
I
(...)
a)
100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
b)
80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
c)
70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002.
II
de 30% (trinta por cento) se recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 2002, e as demais,
no último dia útil de cada mês.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do Estado; Ednilton
Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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