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Ceará

Decreto 26770/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.770, DE 9-10-2002
(DO-CE DE 11-10-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – PROREF-CE
PROGRAMA DE REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS – REPAF-CE
Instituição
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – PROREF-CE
PROGRAMA DE REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS – REPAF-CE
Instituição
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros

Modifica as normas que instituiram o PROREF e o REPAF, que concedem a redução de juros e
multas para recolhimento de débitos fiscais decorrentes do ICMS e outros impostos estaduais,
de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002, inclusive parcelamento, previstos
nos Convênios ICMS 96 e 98, de 20-8-2002 (Informativo 35/2002).
Alteração de dispositivos do Decreto 26.739, de 12-9-2002 (Informativo 39/2002).


DESTAQUES

Débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais em atraso, de fatos geradores ocorridos
até 30-6-2002, podem ser recolhidos com redução de multa e juros através do PROREF e do REPAF
Ü Prorrogado até 31-10-2002 o prazo para recolhimento com dispensa de 100%


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando as disposições contidas no Convênio ICMS nº 129, de 20 de setembro de 2002, que autoriza a prorrogação do prazo fixado no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 98, de 20 de agosto de 2002, que dispõe sobre a dispensa ou redução no pagamento de juros e multas e concede o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, DECRETA:
Art. 1 – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º, com alteração da alínea “a”, supressão da alínea “b” e renomeação das demais alíneas do inciso I:

“Art. 3º (...)
I – (...)
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
b) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
c) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002.”
II – o artigo 7º, com inclusão do § 4º:
“Art. 7º – (...)
(...)
§ 4º – A adesão ao PROREF não implica quitação de débitos fiscais não inclusos que venham a ser constatados posteriormente.”
III – o artigo 8º, com alteração dos incisos I, II e III, alteração e transformação de seu parágrafo único em § 1º, e acréscimo do § 2º:
“Art. 8º – (...)
I – inadimplência por 3 (três) meses consecutivos relativamente ao pagamento integral das parcelas;
II – atraso no recolhimento do ICMS declarado na Guia de Informação do ICMS (GIM), por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 1º deste artigo;
III – omissão na entrega da GIM, por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 1º deste artigo; ou
IV – (...)
§ 1º – Ocorrendo as situações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, haverá o imediato bloqueio do DAE relativamente às prestações restantes, até sua efetiva regularização ou por um período máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos benefícios decorrentes do respectivo Programa, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º – A revogação de que tratam os incisos I a IV deste artigo implica a constituição original da dívida mediante recomposição de todas as parcelas que tenham sido dispensadas, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que tenham sido quitadas.”
IV – o artigo 9º, com alteração da alínea “a”, supressão da alínea “b” e renomeação das demais alíneas do inciso I, e alteração do inciso II:
“Art. 9º – (...)
I – (...)
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
b) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
c) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002.
II – de 30% (trinta por cento) se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 2002, e as demais, no último dia útil de cada mês.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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