Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 3 SEFA, DE 15-10-2002
Ainda não publicada no DO-CE
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
DÉBITOS FISCAIS PROREF-CE
PROGRAMA DE REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS REPAF-CE
Instituição
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
Esclarece
quanto a concessão ou não dos benefícios do Decreto 26.739/2002
(Informativo 39), nos casos de ICMS relativo à substituição tributária.
OS
COORDENADORES DA SUPERINTEN- DÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(SATRI), no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o dispositivo que proíbe a concessão de parcelamento
de débitos fiscais previsto no Decreto 26.739/2002, com a nova redação
dada pelo , quando oriundos de ICM ou ICMS proveniente de substituição
tributária por saída;
Considerando o dispositivo que veda a inclusão no Programa de Reparcelamento
de Débitos Fiscais (PROREF), a que se refere o , de débitos fiscais
relativos ao ICMS ou ICMS oriundos de substituição tributária
por saída,
EXPLICITAM:
Item 1. Os débitos fiscais relativos ao ICM ou ICMS decorrentes de substituição
tributária por saída, nos termos do inciso I do §
3º do artigo 80 do Decreto nº 24.569/97, de 31 de julho de 1997, alterado
pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 26.094/2000, e no inciso
I do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 26.739,
de 12 de setembro de 2002, reportam-se, exclusivamente, aos casos em que o imposto
foi efetivamente retido pelo contribuinte substituto, caracterizando o seu não
recolhimento como apropriação indébita.
Item 2. A proibição do parcelamento prevista no inciso I do §
3º do artigo 80 do Decreto nº 24.569/97, alterado pelo inciso XIV
do artigo 1º do Decreto nº 26.094/2000, assim como a vedação
preconizada no inciso I do parágrafo único do artigo 5º do Decreto
nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, não se aplicam às seguintes
hipóteses de débitos fiscais de ICM ou ICMS provenientes de substituição
tributária por saída:
a) quando não ocorrer, por qualquer motivo, a retenção do ICM
ou ICMS devido por substituição tributária por saída,
de responsabilidade do contribuinte substituto;
b) quando da aplicação, a menor, pelo contribuinte substituto, do
montante da base de cálculo da substituição tributária por
saída.
Item 3. Tratando-se de substituição tributária em que o ICMS
é retido na entrada pelo próprio contribuinte, de forma antecipada,
o parcelamento do ICMS assim retido, bem como, quando for o caso, o reparcelamento
de débitos fiscais nos termos do Decreto nº 26.739/2002, são
perfeitamente cabíveis.
Item 4. Entende-se por substituição tributária por saída
aquela em que o contribuinte substituto efetua a retenção do ICMS
devido por ele próprio e pelos contribuintes substituídos; e substituição
tributária por entrada, quando o imposto for retido na entrada
pelo próprio contribuinte, de forma antecipada, não ocorrendo, por
conseguinte, a retenção do ICMS devido por terceiros.
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza-CE,
aos 15 de outubro de 2002.
(Mário José dos Santos Fontenelle Coordenador da Satri; Ednilton
Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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