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Ceará

Nota Explicativa SATRI 3/2002

04/06/2005 20:09:38

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NOTA EXPLICATIVA 3 SEFA, DE 15-10-2002
– Ainda não publicada no DO-CE –

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
DÉBITOS FISCAIS – PROREF-CE
PROGRAMA DE REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS – REPAF-CE
Instituição
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros

Esclarece quanto a concessão ou não dos benefícios do Decreto 26.739/2002
(Informativo 39), nos casos de ICMS relativo à substituição tributária.

OS COORDENADORES DA SUPERINTEN- DÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SATRI), no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o dispositivo que proíbe a concessão de parcelamento de débitos fiscais previsto no Decreto 26.739/2002, com a nova redação dada pelo , quando oriundos de ICM ou ICMS proveniente de substituição tributária por “saída”;
Considerando o dispositivo que veda a inclusão no Programa de Reparcelamento de Débitos Fiscais (PROREF), a que se refere o , de débitos fiscais relativos ao ICMS ou ICMS oriundos de substituição tributária por “saída”,
EXPLICITAM:
Item 1. Os débitos fiscais relativos ao ICM ou ICMS decorrentes de substituição tributária por “saída”, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 80 do Decreto nº 24.569/97, de 31 de julho de 1997, alterado pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 26.094/2000, e no inciso I do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, reportam-se, exclusivamente, aos casos em que o imposto foi efetivamente retido pelo contribuinte substituto, caracterizando o seu não recolhimento como apropriação indébita.
Item 2. A proibição do parcelamento prevista no inciso I do § 3º do artigo 80 do Decreto nº 24.569/97, alterado pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 26.094/2000, assim como a vedação preconizada no inciso I do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, não se aplicam às seguintes hipóteses de débitos fiscais de ICM ou ICMS provenientes de substituição tributária por “saída”:
a) quando não ocorrer, por qualquer motivo, a retenção do ICM ou ICMS devido por substituição tributária por “saída”, de responsabilidade do contribuinte substituto;
b) quando da aplicação, a menor, pelo contribuinte substituto, do montante da base de cálculo da substituição tributária por “saída”.
Item 3. Tratando-se de substituição tributária em que o ICMS é retido na entrada pelo próprio contribuinte, de forma antecipada, o parcelamento do ICMS assim retido, bem como, quando for o caso, o reparcelamento de débitos fiscais nos termos do Decreto nº 26.739/2002, são perfeitamente cabíveis.
Item 4. Entende-se por substituição tributária por “saída” aquela em que o contribuinte substituto efetua a retenção do ICMS devido por ele próprio e pelos contribuintes substituídos; e substituição tributária por “entrada”, quando o imposto for retido na entrada pelo próprio contribuinte, de forma antecipada, não ocorrendo, por conseguinte, a retenção do ICMS devido por terceiros.
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza-CE, aos 15 de outubro de 2002.
(Mário José dos Santos Fontenelle – Coordenador da Satri; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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