Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 35 SEFAZ, DE 17-10-2002
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Atualiza
os valores mínimos das operações para efeito de cálculo
do ICMS referente
à cobrança do imposto por substituição tributária nas
operações internas, interestaduais e
de importação com farinha de trigo, com efeitos a partir de 22-10-2002.
Revogação da Instrução Normativa 22 SEFAZ, de 16-7-2002
(Informativo 30/2002).
DESTAQUES
Fixados novos valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando
o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações
e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando
a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações
de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando
as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de
Trigo do Norte e Nordeste do Brasil referente ao preço dos produtos derivados
do trigo, RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo
do ICMS referente à cobrança do imposto devido por substituição
tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação
não poderá ser inferior aos valores a seguir discriminados
I
OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA
FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS
Nº 46/2000 excluído o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM |
VALOR |
COMUM |
50kg |
65,60 |
COMUM |
25kg |
33,12 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
14,24 |
COMUM |
1kg |
1,44 |
ESPECIAL |
50kg |
67,20 |
ESPECIAL |
25kg |
33,92 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
14,80 |
ESPECIAL |
1kg |
1,52 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
71,20 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
35,60 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
16,60 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.312,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.344,00 |
A GRANEL PRE-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.424,00 |
II OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO
PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA
OU DISTRIBUIDOR incluído o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM |
VALOR |
COMUM |
50kg |
82,00 |
COMUM |
25kg |
41,40 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
17,80 |
COMUM |
1kg |
1,80 |
ESPECIAL |
50kg |
84,00 |
ESPECIAL |
25kg |
42,40 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
18,50 |
ESPECIAL |
1kg |
1,90 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
89,00 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
44,50 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
20,75 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.640,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.680,00 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.780,00 |
Parágrafo
único Em relação às embalagens distintas das previstas
neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º Nas operações de que trata o artigo 1º,
inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária,
o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação
ou dos constantes no artigo 1º, inciso I, quando estes forem superiores,
deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme
dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº
46/2000.
Art. 3º Nas operações de que trata o artigo 1º,
inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária,
a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base
de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no artigo
1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o
§ 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 22
de outubro de 2002.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº
22, de 16 de julho de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda)
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