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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 35/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 SEFAZ, DE 17-10-2002
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo do ICMS referente
à cobrança do imposto por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e
de importação com farinha de trigo, com efeitos a partir de 22-10-2002.
Revogação da Instrução Normativa 22 SEFAZ, de 16-7-2002 (Informativo 30/2002).

DESTAQUES

Fixados novos valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil referente ao preço dos produtos derivados do trigo, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir discriminados

I – OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA
FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS
Nº 46/2000 – excluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM
KG

VALOR
R$

COMUM

50kg

65,60

COMUM

25kg

33,12

COMUM (FDS 10x1)

10kg

14,24

COMUM

1kg

1,44

ESPECIAL

50kg

67,20

ESPECIAL

25kg

33,92

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

14,80

ESPECIAL

1kg

1,52

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

71,20

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

35,60

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

16,60

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.312,00

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.344,00

A GRANEL PRE-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.424,00


II – OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO
PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA
OU DISTRIBUIDOR – incluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM
KG

VALOR
R$

COMUM

50kg

82,00

COMUM

25kg

41,40

COMUM (FDS 10x1)

10kg

17,80

COMUM

1kg

1,80

ESPECIAL

50kg

84,00

ESPECIAL

25kg

42,40

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

18,50

ESPECIAL

1kg

1,90

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

89,00

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

44,50

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

20,75

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.640,00

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.680,00

A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.780,00


Parágrafo único – Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º – Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 3º – Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no artigo 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 22 de outubro de 2002.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 22, de 16 de julho de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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