Ceará
CONVÊNIO
ICMS 126, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera
o Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que isenta do
ICMS os medicamentos que relaciona quando destinados a órgãos da
administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho
de 2002:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único
deste Convênio destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas.
Cláusula Segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
NOTA: O Convênio ICMS 87/2002 teve seu Anexo Único
totalmente alterado pelo Convênio ICMS 118, de 20-9-2002, cujo texto será
divulgado, na íntegra, em Informativo próximo.
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