Ceará
        
        PROTOCOLO 
  ICMS 47, DE 20-9-2002
  (DO-U DE 26-9-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Aparelho de Barbear 
  Isqueiro Descartável 
  Lâmina de Barbear
Inclusão 
  do Distrito Federal, a partir de 1-1-2003, no regime de substituição 
  tributária 
  aplicável nas operações com lâmina de barbear, aparelho 
  de barbear e isqueiro descartável
  realizada entre os Estados signatários, conforme previsto no Protocolo 
  ICM 16/85.
OS 
  ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO 
  SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, 
  PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, 
  RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, 
  SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus 
  respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação 
  e o Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária 
  do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, 
  no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 
  do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
  de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
  de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: 
  Cláusula primeira  Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições 
  do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985. 
  Cláusula segunda  Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º 
  de janeiro de 2003. 
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